Contrarrazões à Apelação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Pedágio 50%.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da XXª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
APELANTE: [[Parte contrária]].
APELADO: [[Nome do cliente]].
COMARCA: [[Comarca]].
Nobres Julgadores,
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% com conversão de tempo especial em comum.
O juízo sentenciante julgou a ação procedente em parte (evento XXX), reconhecendo o tempo de serviço militar de (data), bem como o período laborado em atividade especial de (data), convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso alegando imprestabilidade do período militar e que a exposição aos agentes nocivos era dentro do limite de tolerância por não haver mensuração de concentração.
Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
Conforme estabelece o art. 55 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na certidão de tempo de serviço militar apresentada (evento XXX), evidencia-se que o Sr. [[Nome do cliente]] prestou serviço militar no período de (data) junto ao (…).
Nesse sentido, o tempo de serviço deve ser computado para todos os fins, inclusive, como carência, pois o serviço militar é obrigatório, o que não pode contar em desfavor do segurado.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 2. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.” […] (TRF4, AC 5003126-19.2018.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. CARÊNCIA. PROVA DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTOS. AVEBAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.º 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. Uma vez demonstrado o exercício da atividade e o recolhimento das contribuições, deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.” (TRF4, AC 5000935-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021).
Dessa forma, deve ser mantido o cômputo do lapso de (data), no qual o Segurado prestou serviço militar obrigatório junto ao Exército Brasileiro.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Por sua vez, no lapso em apreço o INSS alega que a expressão genérica hidrocarbonetos é insuficiente para a caracterização da nocividade.
Novamente, as alegações da parte Ré não merecem prosperar, pos o acervo probatório evidencia de forma categoria que o Autor estava exposto a diversos agentes químicos, nocivos à sua saúde.
Com efeito, repise-se que no período de (data) o Sr. [[Nome do cliente]] trabalhou na (…), nos cargos de auxiliar de frentista, frentista e técnico em lubrificação. Foram apresentados os seguintes documentos:
- Anotação CTPS: Evento XX;
- Formulário PPP: Evento XX;
- Alteração do cargo para técnico em lubrificação: Evento XX.
Salienta-se que o Autor começou a trabalhar nessa empresa desde (data), sendo que os cargos foram de auxiliar de frentista, frentista e por último técnico em lubrificação.
Por ocasião do processo n° XX, os períodos de (data) já foram reconhecidos como especiais.
Dessa forma, sabendo-se que no período de (data) o Autor já laborava como técnico de lubrificação, e este já foi reconhecido como especial, evidente que, por continuar exercendo a mesma função na mesma empresa, a exposição aos agentes nocivos à saúde se manteve.
Aliado a isso, o PPP emitido pela empresa faz inconteste prova de que o Sr. [[Nome do cliente]] continuou trabalhando exposto aos agentes químicos: óleos, hidrocarbonetos, limpador decapante, desengraxante e graxa. Perceba-se:
[IMAGEM]
Considerando que o ambiente de trabalho é em posto de combustível, há exposição habitual e permanente a substâncias tóxicas e altamente prejudiciais à saúde, podendo haver inalação de gases líberos pelos combustíveis. Ademais, também há exposição a periculosidade gerada pela exposição a essas substâncias inflamáveis, que possui risco elevado de acidentes, como explosões.
A gasolina presente nos postos de combustíveis possui compostos químicos como hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, enxofre, nitrogênio, entre outros.
Dessa forma, considerando os riscos ocupacionais que esses agentes químicos podem causar no trabalhador, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a exposição a essas substâncias independe de análise quantitativa de concentração!
Ainda, o benzeno compõe o Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos – da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014 e possui registro no Chemical Abstracts Service (CAS), enquadrando-se no item suprarreferido.
Quanto a exposição aos agentes nocivos supracitados, eis o entendimento do TRF da 4ª Região:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. A 3ª Seção desta Corte também vem julgando a questão no mesmo sentido, de que as atividades profissionais que envolvam o manuseio de hidrocarbonetos são passíveis de serem reconhecidas como especiais 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4, AC 5011258-59.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022) (grifado).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 3. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5019482-76.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Merece ser extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação a períodos já enquadrados como especiais na esfera administrativa. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 4. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos aromáticos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 6. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 7. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.” (TRF4, AC 5015283-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022) (grifado).
Além disso, quanto a exposição a líquidos inflamáveis, também há especialidade em virtude da periculosidade, tendo em vista a situação de risco real de explosão a que estava submetido. Nesse sentido:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora – NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. Ainda que as categorias ‘frentista’ e ‘funcionário em posto de combustíveis’ não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 9. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.” (TRF4, AC 5020022-83.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2022) (grifado).
Portanto, conforme demonstrado em todo o curso processual, não restam dúvidas quanto a atividade especial do Autor.
Assim sendo, a sentença deve ser confirmada, mantendo-se em todos os seus fundamentos.
REQUERIMENTOS
Em face do exposto, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu, confirmando-se, assim, a sentença de primeiro grau.
Além disso, postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal pelos seus advogados, conforme previsão do art. 85, § 11º do CPC.
Subsidiariamente, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, postula a reabertura da instrução processual, a fim de que seja determinada a PERÍCIA TÉCNICA.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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