Ação – RMI inferior ao Salário Mínimo.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O Autor recebe pensão por morte previdenciária (NB XXX, DER XXX), com DIB em (data) (data de óbito da instituidora), todavia, ao calcular a RMI do benefício, não foi observada a garantia constitucional do salário mínimo.
Nesse sentido, a RMi implantada pelo INSS foi de (…), abaixo do salário mínimo nacional vigente na DIB.
Por estes motivos, vem o Autor postular a revisão de seu benefício, a fim de que seja garantido o valor mínimo correspondente ao salário mínimo vigente na data de início do benefício.
II – DO DIREITO
DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A PENSÃO POR MORTE.
Inicialmente, importante ressaltar que a EC 103/2019 alterou a fórmula de cálculo da pensão por morte, para os óbitos ocorridos após sua vigência.
De acordo com a nova regra, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%:
Art. 23. “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”
Nesse sentido, considerando que no presente caso o valor base da pensão é de 1 salário mínimo e por haver apenas um dependente, o INSS aplicou a cota de 60% sem respeitar a garantia do salário mínimo.
A única hipótese de recebimento de pensão por morte em valor inferior ao mínimo é no caso de haver mais de um dependente que DIVIDAM o benefício.
As referidas cotas familiares não podem desvirtuar a proteção constitucional dada pelo art. 201, § 2º da Constituição, que assegura a garantia do salário mínimo para benefícios substitutivos de renda:
§ 2º. “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Nesse ínterim, o próprio INSS no art. 235, § 7º da IN 128/2022, admite que a RMI da pensão por morte NÃO poderá ser inferior ao salário mínimo:
Art. 235. “A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
[…]
§ 7º. A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
Assim, resta claro a necessidade de revisão do benefício, a fim de que seja garantido o valor do salário mínimo no cálculo do benefício.
Destarte, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
A Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.
IV – DOS PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o Art. 105 do CPC);
c) A dispensa da audiência de conciliação e mediação, pelas razões acima expostas;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental;
e) O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;
f) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
f.1) No cálculo do valor final da pensão por morte concedida a Parte Autora, garantir o valor do salário mínimo como piso mínimo;
f.2) Pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, entre (data) (DIB) e (data) (DIP) corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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