Reconhecimento de Atividade Especial

Recurso Inominado de Auxílio Acidente – Nexo Causal

Recurso Inominado de Auxílio Acidente – Nexo Causal.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de (…).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

EGRÉGIO TRIBUNAL

Nobres Julgadores,

I – RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

A Recorrente ajuizou ação em face do [[Parte contrária]] visando à concessão de auxílio acidente em razão de ter sofrido um acidente automobilístico em (…), o qual lhe resultou em sequelas incapacitantes, e, não obstante isso, não foi agraciada com a benesse ora postulada.

O MM. Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o improcedente, por entender que inexiste nexo causal entre o sinistro sofrido pela Recorrente em (…) e as sequelas que reduzem sua capacidade laboral atualmente.

Contudo, em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.

II – DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE

Inicialmente, deve-se destacar que a incapacidade laborativa da Recorrente restou amplamente demonstrada no decorrer do feito e assim restou reconhecida pelo Juiz a quo:

(EXTRAIR TRECHO DA SENTENÇA)

O perito judicial, ademais, quando questionado acerca da redução da capacidade da Recorrente, resultante de acidente automobilístico, atestou que esta existia, ainda que temporária.

Destarte, como a incapacidade laborativa da Recorrente restou reconhecida na sentença atacada, não há que se fazerem maiores considerações sobre este aspecto.

III – DO NEXO CAUSAL

Muito embora o MM. Juiz sentenciante tenha reconhecido a incapacidade laborativa da Recorrente, julgou o pedido desta improcedente, por não visualizar o nexo causal entre o acidente automobilístico por ela sofrido em (…) e as sequelas que reduzem sua capacidade laboral nos dias atuais.

Entretanto, as razões adotadas pelo Juiz a quo carecem de razão.

Isto porque, muito embora o perito médico designado por este Juízo tenha concluído não poder precisar a data em que teve início a incapacidade parcial da Recorrente, haja vista a insuficiência de documentos e atestados médicos emitidos à época, o nexo causal entre a incapacidade desta e sinistro por ela sofrido já foi objeto de análise de outros médicos, os quais concluíram, sem dúvidas, pela existência do nexo.

Neste aspecto, cabe ressaltar que o nexo causal nada mais é do que o liame entre determinado acontecimento ou conduta, causados ou não por um agente, e as consequências (danos) que aquela gerar na vítima.

Na hipótese, a Recorrente, além da presente demanda, ajuizou ação indenizatória em face da empresa proprietária do caminhão que lhe atropelou em (…) (processo nº XX, em trâmite na Comarca de Cidade/Estado).

Nos referidos autos também foi designada perícia médica judicial a ser realizada na Recorrente. O perito indicado pelo Juízo Estadual, Dr. (…) , fez longa e detalhada discriminação acerca da redução da capacidade laborativa da Recorrente e atestou, nas suas conclusões que é possível afirmar que existe nexo causal entre as sequelas da Recorrente e o acidente indicado.

A afirmação do perito é clara e não suscita dúvidas: as lesões ainda hoje existentes na Recorrente, e que reduzem sua capacidade laborativa, decorrem diretamente do acidente automobilístico por ela sofrido em (…).

Não fosse isso, quando as dores que sente tornaram-se insuportáveis, a Recorrente procurou o INSS a fim de obter afastamento das suas atividades. Em perícia médica realizada na seara administrativa, o médico da autarquia concluiu que:

“Existe incapacidade laborativa de longa data. Faxineira com limitação funcional importante de coluna lombar por sequela de fratura antiga (DID=06/01/1999, quando esteve em BI) […]” (sem grifo no original).

Observa-se, desta forma, que além de profissional indicado por Juiz Estadual, com especialidade em pericias judiciais, médico do INSS também atestou que a incapacidade laboral hoje apresentada pela Recorrente tem origem no acidente que esta sofreu em (…).

Por fim, muito embora o perito indicado pelo Juiz a quo ateste não ter “como definir a data de início da incapacidade” (fl. 2, quesito “c” do laudo pericial), afirma, no quesito “b” da mesma peça, que as lesões da Recorrente têm como características “redução da altura” e “achatamento discreto, sugerindo fratura antiga”, o que vai de encontro com o que atestou anteriormente.

Destarte, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que 2 (dois) médicos devidamente especializados atestaram que a Recorrente apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em (…), ao passo que apenas 1 (um) profissional da área afirma estar impossibilitado de definir a data do início da incapacidade da Recorrente, ainda que conclua que a sua principal moléstia tem origem antiga.

Logo, como o perito do Juízo a quo não afirmou, com a certeza que o caso requer, que a incapacidade da Recorrente não advém do sinistro por ela sofrido em…, ao passo que dois médicos proeminentemente reconhecidos atestam o contrário, não se mostra acertada a sentença que julgou improcedente os pleitos da Recorrente.

Ademais, sabe-se que, no caso de qualquer dúvida porventura remanescente, esta deve ser dissipada em prol da pretensão do segurado, em atenção à solução pro misero e ao caráter social dos benefícios conferidos pelo INSS, adotados no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.

Foi este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1109591, Min. Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 08/09/2010, sem grifo no original).

Nesta toada:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (TRF4, AC 0005878-05.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 26/11/2015, sem grifo no original).

Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.

1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.

2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.” (REsp 1524134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015 (sem grifo no original).

Logo, é possível afirmar, com a certeza que o caso requer, que as sequelas que reduzem a capacidade laboral da Recorrente nos dias atuais decorrem, diretamente, do acidente automobilístico por ela sofrido em (…), fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio acidente, previsto no art. 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei n. 9.528/97, desde a cessação do benefício de auxílio-doença em (…), merecendo a sentença perseguida ser reformada neste aspecto.

IV – DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada, que julgou improcedente os pedidos da Recorrente e, em consequência:

a) Julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para conceder à Recorrente o benefício de auxílio acidente, desde a cessação do benefício de auxílio doença em (…);

b) Condenar o Recorrido ao pagamento das diferenças em atraso, a contar de … (1 – um – dia após a data da cessação de auxilio doença – NB XX) até a presente data, respeitada a prescrição quinquenária, as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC desde a cessação do benefício de auxílio-doença, momento em que as parcelas se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

c) Condenar o Recorrido ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.