Ação para Auxílio Doença Acidentário

Petição com Análise do Grupo Familiar

Petição com Análise do Grupo Familiar.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, aduzir para afinal requerer:

Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso, que foi indeferido na esfera administrativa por equivocadamente entender o INSS que a Requerente não satisfazia os requisitos constantes no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Realizada a avaliação socioeconômica deu-se conta de que a Sra. [[Nome do cliente]]preenche o requisito socioeconômico que enseja a concessão do BPC-LOAS, conforme se demonstrará a seguir:

I -DO REQUISITO SOCIECONÔMICO

Em atenção a contestação apresentada pelo INSS, vislumbra-se que o INSS alegou que a parte Autora recolhia contribuições na qualidade de segurada facultativa, o que supostamente revelaria capacidade econômica.

De antemão, elucide-se que a Demandante pagou contribuições até (data), de forma que, quando do requerimento administrativo em (data), não mantinha mais qualidade de segurada e carência.

Aliado a isso, conforme histórico contributivo discriminado, a Sra. [[Nome do cliente]] efetuou os recolhimentos na qualidade de segurada facultativa baixa renda.

Outrossim, o pagamento das contribuições supramencionadas, indica a intenção da Sra. [[Nome do cliente]] em manter sua vinculação perante o RGPS, situação que não foi possível diante do agravamento das dificuldades econômicas do grupo familiar, sobretudo considerando as demandas de suas netas (13 e 5 anos), em período de crescimento e frequência escolar.

Desta feita, na data do requerimento, em (data), a Autora não mantinha mais condições de manter-se dignamente, tampouco de efetuar contribuições, motivo pelo qual requereu, perante a Autarquia Previdenciária, o benefício em tela.

Por sua vez, quanto a remuneração auferida pela filha da Autora, vislumbra-se que esta possui recente vínculo empregatício, que perfaz pouco mais de um salário mínimo, tendo em vista os descontos existentes em sua renda mensal.

Logo, as alegações da Autarquia Previdenciária não merecem prosperar, restando ora descaracterizadas.

Não bastasse, o laudo socioeconômico produzido neste feito fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora não possui meios de prover o seu sustento e tampouco de tê-lo satisfeito por sua família.

Conforme informado pela R. Assistente Social, o grupo familiar é formado pela Autora, sua filha e suas duas netas, num total de 4 pessoas.

Por sua vez, a renda familiar é constituída pelo salário recebido pela Sra. [[Nome do cliente]], na qualidade de babá, no valor de pouco mais de um salário mínimo.

Aliado a isso, observe-se para o que pontuou a Assistente Social acerca das despesas da família:

(TRECHO DO LAUDO SOCIOECONÔMICO)

Saliente-se que o mobiliário constante na residência da Demandante foi resultante de DOAÇÕES ao grupo familiar. Perceba-se:

(TRECHO DO LAUDO SOCIOECONÔMICO)

Pelas fotografias anexas, é possível inferir o contexto humilde e precário em que inserido a parte Autora:

(FOTOGRAFIAS DA CASA)

Já no que consta ao critério econômico relacionado ao benefício, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social vivenciada pela Autora deve ser observada individualmente.

Veja-se:

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016.” Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifo nosso).

Outrossim, destaque-se que os demais filhos da parte Autora, os quais não residem com ela, NÃO integram o grupo familiar, nos termos do § 1º do art. da Lei 8.742/93 e do art. 16 da Lei 8.213/91.

Aliás, ressalte-se que a Sra. [[Nome do cliente]] necessita da prestação assistencial no momento de sua vida em que a velhice já tolheu sua produtividade laboral e dilapidou seu patrimônio ao longo de XX anos de vida, para ter o mínimo de dignidade.

Feitas tais considerações, tem-se cabalmente demonstrado o cumprimento do requisito socioeconômico, tornando imperativa a concessão do Benefício de Prestação Continuada, porquanto é dever da Assistência Social prestar auxílio àqueles que dela virem a necessitar, situação que se faz presente in casu.

Quanto ao requisito etário, este resta preenchido, eis que nascida e (data). Logo, contava com ${cliente_idade} anos quando da DER (data).

Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência da Demandante.

II – DO PEDIDO

ISTO POSTO, requer a PROCEDÊNCIA dos pedidos que constam na exordial, sendo concedido à Sra. [[Nome do cliente]] o benefício de prestação continuada, desde a DER (data).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.