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Ação – Benefício Assistencial de Prestação Continuada – Dispensa de Perícia

Ação – Benefício Assistencial de Prestação Continuada – Dispensa de Perícia.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

COM PEDIDO DE DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado no endereço XXXX, cidade XXXX, estado XXXX, CEP XXXX, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

I – DOS FATOS

A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido.

Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Neste sentido, registre-se que a Demandante é portadora de graves patologias psiquiátricas (e.g. transtorno afetivo bipolar), as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido, tendo sido reconhecida administrativamente a condição de deficiente.

Não somente a Autora seja portadora de graves patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar.

Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

II – SÍNTESE SOBRE A CONDIÇÃO PESSOAL DA AUTORA

II.1 – Graves patologias psiquiátricas

Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

III – DOS DADOS SOBRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

1. Número do benefício: XXXXX;

2. Data do requerimento: XX/XX/XXXX;

3. Razão do indeferimento: Renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento.

IV – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.

A condição de pessoa com deficiência é incontroversa, eis que reconhecida no âmbito administrativo. Devendo ser dispensada a realização de perícia médica, tendo em vista que se trata de fato incontroverso:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FATO INCONTROVERSO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SISBOV. CREDENCIAMENTO. Desnecessária a produção de prova pericial quando o fato reputado como irregular em ação civil pública é incontroverso. Indevido o credenciamento da empresa ABCZ Certificadora como certificadora do Sistema Brasileiro de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV, tendo em vista o fato de constar entre seus sócios a Associação Brasileira de Criadores de Zebu.” (TRF4, AC 2006.70.00.001694-2, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/08/2009 – grifado).

Assim, não havendo pretensão resistida da Autarquia quanto ao requisito da deficiência, resta plenamente preenchido.

Já no que consta ao critério econômico relacionado ao benefício, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20 § 3º da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente. Veja-se:

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade.

2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20§ 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos.

3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo.

4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.” (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifo nosso).

Assim, ao longo da instrução processual (por meio da elaboração da avaliação socioeconômica) a Parte Autora pretende comprovar o direito ao benefício de prestação continuada, vindo o Poder Judiciário a reparar a lesão sofrida quando do indeferimento ao pedido elaborado na esfera administrativa.

V – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.

VI – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

VII – DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo (vide procuração com poderes específicos);

c)  A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;

d) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

e) A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;

f) A dispensa da realização de perícia médica;

g) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo – DER em XX/XX/XXXX) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

h) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;

i) Em caso de recurso, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]] 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.