Pedido Uniformização para Turma Regional – Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, inconformado com o Acórdão proferido pela XXª Turma Recursal do XX, interpor
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL
nos termos do art. 24 e seguintes do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução n.º 43/2011) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA XXª REGIÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia XXª Turma Recursal da Seção Judiciária do XX, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação da benesse.
Instruído e julgado o feito, foi prolatada sentença PROCEDENTE de primeiro grau, eis que reconhecida a deficiência do Postulante, acometido de XX (descrever doença), bem como a miserabilidade do grupo familiar, posto que a renda per capitafamiliar seja inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo.
Inconformado com a sentença a quo o INSS interpôs recurso inominado, que foi apreciado e provido pela XXª Turma Recursal do XX, reformando a sentença que instruiu e julgou o feito em primeiro grau, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, em que pese a deficiência reconhecida, e o fato de que a renda familiar seja inferior ao critério legal para aferimento da miserabilidade (art. 20 da lei 8.742/93).
Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela XXª Turma Recursal do XX e a XXª Turma Recursal do XX, se interpõe o presente recurso.
II – DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
In casu, houve interpretação divergente de lei federal (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993) entre a XXª Turma Recursal do XX e a XXª Turma Recursal do XX que, sendo integrantes da mesma Região Federal, enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a Turma Regional de Uniformização da XXª Região Federal.
Assim, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado, nos termos do artigo supracitado.
III – DA DECISÃO RECORRIDA
O acórdão recorrido assim asseverou:
(CÓPIA DO ACÓRDÃO)
Excelências, em que pese as razões contidas tanto na exordial quanto na sentença proferida pelo Magistrado a quo, e desconsiderando o texto legal e o entendimento desta TRU, a XXª Turma Recursal da Seção Judiciária do XX entendeu por modificar a r. sentença a quo, indeferindo o pedido de benefício assistencial devido ao Recorrente, mesmo em face da renda familiar inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo per capita.
IV – DA DECISÃO PARADIGMA – ARTIGO 20, §3º DA LEI 8.742/93, REQUISITO ECONÔMICO – DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO A DECISÃO DA XXª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da XXª Turma Recursal do XX, merece reparo a r. decisão recorrida, posto que, negou vigência ao contido no § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), e especialmente divergiu de outra Turma Recursal deste TRF4.
O Recorrente ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de seu direito ao benefício assistencial, benefício este indevidamente indeferido no INSS, em que pese a presença de todos os requisitos legalmente estabelecidos à concessão do mesmo.
Os fundamentos do pedido do ora Recorrente tem por base que, conforme se depreende do dispositivo acima, em tratando de grupo familiar com renda mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a miserabilidade é presumida, restando preenchido de maneira inconteste o requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.
Os fundamentos da XXª Turma Recursal do XX para indeferir o pedido guerreado se dá pela análise das (pobres) condições de moradia da família, que demonstram uma situação de não miserabilidade extrema, sem atentar-se, contudo, que a casa foi erguida há muito tempo, se tratando de um imóvel velho e mal conservado.
Data vênia, o entendimento expressado pela E. XXª Turma Recursal do XX contraria entendimento jurisprudencial emanado por outras r. Turmas, especialmente da XXª Turma Recursal da Seção Judiciária do XX, conforme se infere do julgado a seguir colacionado, senão vejamos:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Se a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, presume-se a carência econômica de forma absoluta. 2. Incidente provido.” (TRU da 4ª Região, PU n. 5019249-54.2011.404.7100, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 16/02/2016, sem grifo no original).
Ainda, do voto pode-se extrair:
“[…] A decisão recorrida diverge do entendimento uniformizado de que deve ser presumida a miserabilidade, de forma absoluta, quando a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Nesse sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A renda proveniente de benefício de valor mínimo auferida por idoso integrante do grupo familiar deve ser excluída do cálculo da renda per capita para fins de concessão de benefício assistencial, em decorrência da aplicação extensiva do art. 34 do Estatuto do Idoso. 2. Se a renda per capita do grupo familiar do pretendente ao benefício é inferior a 1/4 do salário-mínimo, presume-se a carência econômica. 3. Pedido de Uniformização provido.” (IUJEF 00006035920104047054, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, D.E. 11/03/2013).
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO.
1. Se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a 1/4 do salário-mínimo, presume-se a carência econômica do grupo familiar. Precedente da TRU: IUJEF nº 0001525-46.2009.404.7051, Rel. José Antônio Savaris, julgado em 13.12.2010. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido.” (IUJEF 50012764620124047005, Relator Cláudio Gonsales Valerio, D.E. 27/09/2012).
“EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. Se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a 1/4 do salário-mínimo, presume-se a carência econômica do grupo familiar. Precedente da TNU: PU 2008.70.51.001848-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido.” (IUJEF 0001525-46.2009.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 09/02/2011).
Note-se que a decisão do STF na Reclamação 4374 foi tomada em reclamação do INSS, onde o que se sustentava era que o critério objetivo do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 deveria prevalecer mesmo que situações concretas pudessem sinalizar a miserabilidade do requerente.
O pedido foi julgado improcedente e se percebe da fundamentação do voto do relator que a intenção do Tribunal foi a de flexibilizar a regra do 1/4 (um quarto) do salário-mínimo per capita, de forma a permitir a concessão do benefício mesmo quando em princípio fosse caso de negá-lo pela aplicação pura e simples do critério objetivo.
O entendimento do Tribunal foi o de que, em se declarando a inconstitucionalidade, estaria o Judiciário autorizado a deferir benefícios em casos onde esse deferimento se mostrasse inviável, considerada apenas a regra tida como inconstitucional.
Portanto, não se cogitou, em nenhum momento, de utilizar a declaração de inconstitucionalidade para limitar, contra o segurado, a interpretação concessiva que já se pudesse dar ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. A norma foi tida como inconstitucional exatamente porque ela não contemplava situações onde se impunha, conforme certa interpretação da Constituição Federal, o deferimento do benefício.
Tanto isso é verdade que o voto do relator, à guisa de demonstrar a incoerência da legislação inconstitucional, mencionou, como parâmetro de comparação, outras normas em que vigorava não o critério do 1/4 (um quarto), mas o de 1/2 (meio) salário-mínimo. Outra prova disso é o fato que a declaração de inconstitucionalidade não foi seguida de pronúncia de nulidade. Ou seja, a norma só foi tida como inconstitucional quando interpretada de uma determinada maneira que conduzisse a essa inconstitucionalidade.
Por outro lado, tem prevalecido nesta Turma o entendimento de que a renda per capita inferior ao patamar legal estabelece presunção absoluta de miserabilidade. Ora, esse entendimento, feito à base da interpretação do próprio art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não pode ser considerado alterado pela decisão do STF, quando se sabe que essa decisão veio ampliar, e não restringir, as hipóteses de deferimento do benefício já contidas nas leituras do já mencionado dispositivo. Então, a meu ver, onde já havia interpretação favorável, ainda que baseada na norma declarada inconstitucional, essa interpretação permanece aplicável, até porque a norma a ser interpretada continua a existir (o STF não pronunciou a sua nulidade).
Importante ressaltar que, no caso dos autos, o benefício de valor mínimo recebido pelo marido da autora deve ser excluído do cômputo da renda per capita, nos termos do entendimento já uniformizado por esta Turma Regional (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011).
Assim, cabe reafirmar o entendimento no sentido de que se a renda per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo há presunção absoluta de carência econômica, autorizando a concessão do amparo social.
Ressalto, ainda, que o acórdão recorrido também contrariou a orientação desta Turma Regional que uniformizou a tese de que:
“A tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica.”
(IUJEF 0002063.90.2010.404.7051, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 25/03/2013).
V – DA IDENTIDADE DE MATÉRIA
Pois bem, I. Julgadores, da análise do julgado retro, comparado com o caso em comento, verifica-se que se trata de situação idêntica, onde no acórdão acima colacionado, restou evidenciado e reconhecido que em se tratando de grupo familiar com renda mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a miserabilidade é presumida, restando preenchido de maneira inconteste o requisito econômico necessário à concessão do benefício assistencial.
Mostra-se inquestionável a divergência havida entre a decisão da XXª Turma Recursal do XX e a XXª Turma Recursal do XX.
Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do esposado nos arestos retro citados afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e especialmente fere as próprias finalidades da Previdência (e Assistência) Social, que é a de assegurar aos seus filiados e dependentes os meios indispensáveis para a manutenção dos mesmos, seja por motivo de incapacidade, velhice ou morte.
Destarte, manifesta-se com clareza a presença de divergência ora alegada, impondo-se assim o reconhecimento do presente e no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar o V. Acórdão prolatado pela E. XXª Turma Recursal da Seção Judiciária do XX.
VI – DO REQUERIMENTO FINAL
Em face do exposto, deve ser reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial retro indicada, e, no mérito, seja reformada a r. decisão da E. XXª Turma Recursal da Seção Judiciária do XX, para que nos termos da decisão ora colacionada, prolatada pela XXª Turma Recursal do XX, seja reconhecido que em se tratando de grupo familiar com renda mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, no caso o Recorrente não tem renda alguma, a miserabilidade é presumida, restando preenchido de maneira inconteste o requisito econômico, e em assim sendo, por conseguinte, conceder em favor do Recorrente o benefício assistencial.
VII – DOS PEDIDOS
Isto posto, espera o Recorrente seja o presente pedido de uniformização processado na forma da lei, para o competente julgamento, no qual, pugna, seja dado provimento, para o efeito de reformar o V. Acórdão prolatado pela XXª Turma Recursal da Seção Judiciária do XX, nos termos ora requeridos.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
