Habeas Data – Direito de informação para Aposentadoria.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar
HABEAS DATA
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo.
A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no art. 5º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97.
Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o Habeas Data é a Sra. (nome), pois visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, sem nem uma justificativa pelo Superintendente do INSS.
A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis:
“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar.
Outra aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. […] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).
Da leitura do art. 5º, inciso LXXII, alínea a, da CF c/c o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre que tem o poder-dever de conceder vistas, retificação ou de dados referentes ao legitimado ativo.
No caso em tela, concluí-se que o legitimado passivo é o Superintendente do INSS que tem o poder-dever de conceder as informações pleiteadas pela impetrante.
III – DA NARRAÇÃO FÁTICA
A Sra. (nome), desejou iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. Neste sentido, dirigiu-se a Agência de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Imaginária – UF, para requerer informações relativas à sua pessoa junto ao cadastro da DataPrev.
Ocorre que protocolado o requerimento administrativo, o Superintendente do INSS recusou-se a atender ao seu pedido, sem nenhum tipo de justificativa.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 – Do cabimento da Ação
O Habeas Data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais, direito líquido e certo do impetrante referentes a informações personalíssimas que pretende conhecer, as quais se encontram em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim, por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidade de caráter público possuam a seu respeito, encontrasse previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXII, alínea a e na Lei nº 9.507/97, art. 7º, inciso I.
Ressalta-se, ainda, a lição do eminente autor Alexandre de Morais, in verbis:
“As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça firma-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre os quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.” (Direito Constitucional / Alexandre de Morais. -28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151).
No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do Habeas Data, visto que a impetrante procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento, como foi descrito na narração fática, mas o Superintendente do INSS negou-o sem nem uma justificativa.
V – DO MÉRITO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos o direito à informação, direito esse considerado fundamental (CRFB, art. 5º, inciso XIV e XXXIII), porém o Habeas Data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, anotações ou complemento de informações pessoais.
Faz-se necessário registra a lapidar lição do Prof. Marcelo Novellino sobre o tema, in verbis:
“O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5º, X) e de acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). O direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado, no entanto, é mais amplo que aquele tutelado pelo habeas data, uma vez que esta ação constitucional protege apenas informações de caráter pessoal. O objetivo desta garantia constitucional é assegurar conhecimento, retificação e/ou complementação de informações pessoas constantes de registros de dados, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 581).
No caso em tela o que se pleiteia é a garantia constitucional de ter conhecimento a informações personalíssimas constante em banco de dados de entidade governamental.
Tal direito vem assegurado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, in litteris:
Art. 5º. “[…]
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”
O dispositivo exarado acima assegura à impetrante o direito ao conhecimento da informação de caráter pessoal que está em seu poder em face da sua recusa no fornecimento da informação solicitada pela via administrativa.
Mister se registra a lição do eminente Prof. Marcelo Novellino, in verbis:
“O direito de acesso às informações independem da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente apenas a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 582).
No caso em tela, a informação pleiteada pela impetrante se faz de grande importância, pois deseja dar inicio no processo para a possibilidade de verificação da sua aposentadoria, e para tal necessita da informação, aqui pleiteada, que foi negada pelo impetrado.
Ressalta-se que tal garantia também vem assegurada na Lei. N.º 9.507/97, in littreris:
Art. 7º. “Conceder-se-á habeas data:
I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”
Tal lei infraconstitucional visa ratificar a tutela assegurada pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXII, alínea a.
VI – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a) A notificação da autoridade coatora, sobre os fatos narrados, assim, se for interesse prestar informações, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.507/97;
b) A oitiva do representante do Ministério público no prazo legal de 5 (cinco) dias nos termos do art. 12 da Lei nº 9.507/97;
c) Pedido de prioridade de julgamento conforme o art. 19 da Lei nº 9.507/97;
d) Que julgue procedente o pedido, determinando ao impetrado o conhecimento da informação aqui pleiteada.
VII – DOS DOCUMENTOS
Instruem a presente exordial os seguintes documentos:
I – Recusa administrativa;
II – Protocolo do requerimento administrativo.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]