Requerimento Administrativo de Atividade Especial – Aposentadoria Tempo Contribuição.
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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Comarca]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem por meio de seu procurador requerer a concessão de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, Sr. [[Nome do cliente]], nascido em [[Data de nascimento do cliente]], possui diversos anos de tempo de contribuição à Previdência Social. É importante assinalar que durante alguns períodos exerceu atividade considerada especial pela regulamentação previdenciária.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo total de contribuição:
(…)
Conforme se depreende da análise da tabela supra, o Requerente possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:
Art. 20. “O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.”
No presente caso, o Requerente possuía na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 um total de XX de tempo de contribuição, de sorte que o pedágio a ser cumprido corresponderia a (…).
Atualmente, o Segurado possui um total de XX de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.
Outrossim, contava com XX anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa.
Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.
Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
ATIVIDADE ESPECIAL NA PROFISSÃO DE AUXILIAR DE ARMAZEM – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
O Requerente trabalhou como auxiliar de armazém durante os períodos de (datas) na empresa (…).
Suas atividades consistiam à época no descarregamento de caminhões e organização de mercadorias em depósito.
Dessa forma, os períodos são passíveis de reconhecimento como especiais conforme enquadramento por atividade profissional previsto no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64.
É indispensável mencionar que a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que as atividades de estiva e armazenagem podem ser reconhecidas pelo enquadramento por categoria profissional ainda que exercidas fora de área portuária. Veja-se:
“EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento – Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem – estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária.” (5000856-36.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019). Grifos acrescidos.
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Considerada a atividade, com esforço físico, decorrente da movimentação de mercadorias em carrinho manual de transporte e carga e descarga de caminhões, possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento da atividade profissional, por analogia à função de estiva e armazenamento.” (TRF4 5033732-83.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018). Grifos acrescidos.
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ARMAZÉM. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. (…) 2. Atividade de auxiliar de armazém passível de reconhecimento como especial por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (estiva e armazenagem) do Decreto n° 53.831/64, considerando que o segurado era empregado permanente (não apenas nos períodos de safra), e a atividade preponderante era a manipulação e armazenagem de grãos.” (TRF4, APELREEX 5000114-17.2011.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 05/07/2013).
Não obstante, considerando que a empresa já encerrou as atividades (comprovante em anexo), impossibilitando a apresentação de laudos ou formulários, requer o processamento de Justificação Administrativa para comprovação das atividades prestadas, a fim de comprovar o direito ao enquadramento por categoria profissional.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE NECESSIDADE
Na remota eventualidade de não ser reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados, requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Segurado adquirir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 577 da IN 128/2022:
Art. 577. “Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
Sendo assim, cumpridos todos os requisitos exigidos em lei, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS conceder o melhor benefício a que fizer jus.
III – PEDIDOS
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento e o deferimento do presente requerimento;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Por fim, em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;
c) O processamento de Justificação Administrativa (art. 567, IN 128/2022) para comprovação da atividade de “estiva e armazenagem”, passível de enquadramento por categoria profissional;
d) O reconhecimento da especialidade dos períodos de (…),com a consequente conversão em tempo comum (fator 1,4);
e) A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo;
f) Caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o Segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 577 da IN 128/2022.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
