Defesa de Autuação – Veículo Não Licenciado.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – DETRAN DO ESTADO DO [[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA A NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
perante o Auto de Infração XX, em que lhe foi aplicada a infração prevista no inciso V do artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997 (XX pontos – gravíssima – e multa de R$ XX reais).
Pois bem, o inciso V do artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997 prevê infração para o seguinte:
Art. 230. “Conduzir o veículo:
[…]
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado.”
Ocorre que o veículo conduzido pela requerente estava devidamente registrado e licenciado no momento da autuação.
A requerente tão somente não portava o documento atualizado (CRLV) porque, até aquele dia, ele ainda não tinha sido entregue pelo DETRAN. Na verdade, justamente no dia em que foi lavrado o auto de infração (data), a requerente dirigia-se ao município de Itapema para buscar o documento que comprovava o licenciamento regular.
A requerente estava a caminho do DETRAN quando foi abordada pelos policiais rodoviários federais.
Ou seja, não há o que se em falar em condução de veículo sem o devido registro e licenciamento. A requerente apenas não comprovou esta situação no momento porque encontrava-se impossibilitada para tanto, já que a expedição do documento, em Itapema, não se dá no mesmo momento do pagamento das taxas correspondentes.
Na pior das hipóteses, a única infração possível de ser aplicada é aquela prevista no artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997, que prevê o seguinte:
Art. 232. “Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.”
Em apoio ao que ora se defende, leia-se o Parecer nº 109, relatado pelo à época Sr. Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (CETRAN/UF), Luiz Antônio de Souza, aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária nº XX, realizada em (data). Eis a conclusão exarada na ocasião:
“À hipótese de o condutor ser abordado na ação de fiscalização de trânsito sem portar o CRLV do ano/exercício contemporâneo, mas o veículo em condução se encontrar quites com os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados, a consequência é a autuação com a tipificação no art. 232, do CTB, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, definida como infração leve, impondo-se-lhe a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento (Parecer nº XXX/X1 do Cetran/UF).”
Em (data), parecer n. XX, houve nova deliberação do CETRAN/SC, no seguinte sentido:
“III. Conclusão (…) b) condutor abordado na ação de fiscalização de trânsito sem portar o CRLV do ano/exercício contemporâneo, mas que demonstrar estarem quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, livra-se da imputação do art. 230, V, do CTB, mas responde pela infração do art. 232 da mesma lei, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.”
Como se vê, houve um grave equívoco por ocasião da imputação da referida infração, razão pela qual se busca, por meio desta defesa, a sua correção.
Requer-se, assim, o cancelamento da Infração XX, já que os fatos não se amoldam ao tipo legal – o veículo estava devidamente licenciado e registrado, a requerente apenas não portava o documento porque estava a caminho de retirá-lo.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo cancelamento da infração, requer-se a conversão da infração para aquelas prevista no artigo 230 da Lei Federal nº 9.503/1997, que prevê a aplicação de penalidade leve.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
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