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Ação – Conversão em Aposentadoria Especial – Inexistência de Coisa Julgada

Ação – Conversão em Aposentadoria Especial – Inexistência de Coisa Julgada.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – FATOS

O Requerente, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], trabalhou diversos anos com exposição aos agentes nocivos à saúde.

Diante disso, na data de (data) (DER), o Sr. [[Nome do cliente]] efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (…), o qual foi indeferido tendo em vista que a maioria das atividades especiais desenvolvidas pelo Demandante não foram reconhecidas. Em razão do indeferimento, o Autor ajuizou a ação nº (…).

Na referida ação, foram reconhecidos períodos de tempo de serviço especial, conforme se depreende da seguinte tabela:

(…)

Ante ao reconhecimento supra, o juízo do processo sentenciou o feito conforme o benefício requerido na inicial: ou seja, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sem avaliar eventual direito à aposentadoria especial.

Dessa forma, o Autor vem pleitear a conversão de seu benefício, eis que fazia jus ao benefício mais vantajoso na data de requerimento administrativo (aposentadoria especial).

PRELIMINARMENTE – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

O autor ajuizou anteriormente a ação nº (…), ajuizada em (data), na qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (…), DER (…), mediante o reconhecimento do período de (data) em que alega ter exercido atividade rural e a conversão de especial para comum dos períodos de (data).

Na sentença parcialmente procedente, o juízo concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que foi gerado o NB (…) no momento da implantação.

Desse modo, considerando que o Autor postula, na presente ação, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, ou seja, requer a concessão do melhor benefício.

Portanto, não está configurada a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 1º e § 2º, do CPC, eis que a causa de pedir e o pedido são diferentes da ação anterior.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou XX contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Requerente adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante (…) exposto a agentes nocivos.

III – DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

No caso em tela, o Juízo sentenciante no processo nº XXX reconheceu como tempo especial os períodos de (data), contabilizando XXX como tempo de contribuição, e XX meses de carência, de sorte que fazia jus ao benefício de aposentadoria especial na data de requerimento administrativo.

No entanto, em que pese fazer jus ao benefício mais vantajoso na data do requerimento administrativo, o N. Juízo concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL com renda mensal inicial mais vantajosaconforme demonstrado pelos cálculos em anexo.

Assim, a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Especial deveria ter ocorrido de ofício, com base no princípio da melhor proteção social.

Neste sentido, há que se destacar ainda que na escusa do Poder Judiciário também, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que sequer tenha sido requerido por ele na esfera judicial ou administrativa, conforme preceitua sua própria instrução normativa:

Art. 621. “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” (grifamos e negritamos).

Nada obstante a própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 122, prevê expressamente a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício independe de qualquer requerimento prévio. Preceito este confirmado no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social:

Enunciado Nº 5

“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” (Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS) (grifamos)

Inclusive, ressalta-se que não se trata de desaposentação, pois não será requerida a inclusão de períodos posteriores à aposentadoria, ou alteração da DIB para momento posterior, o Autor somente está postulando o reconhecimento do direito ao melhor benefício.

Dito isso, vale destacar o entendimento do TRF-4:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A desaposentação nada mais é do que a renúncia ao benefício que titula o segurado para que, com o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo, tenha direito a perceber benefício mais vantajoso. Tal situação não se confunde com a situação posta no presente feito, em que não há pretensão de cômputo de outros períodos que não aqueles já reconhecidos e já computados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, todos eles anteriores à data do requerimento administrativo formulado em 10-02-2005. Trata-se apenas de conversão de um benefício em outro, de modo a assegurar-se ao demandante aquele que lhe é mais vantajoso2. Não tendo sido a concessão de aposentadoria especial objeto da demanda anterior, não resta configurada a coisa julgada.(…) Não há óbice a que a aposentadoria especial seja deferida desde a data do requerimento administrativo, ainda que, naquela oportunidade, tenha sido requerida, na via administrativa e mesmo na via judicial, a aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (“A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício”) – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.” (TRF4 5001071-06.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.  CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (…). 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre  aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.”(…)   (TRF4 5009991-09.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022).

Assim, é inequívoco que o tempo especial reconhecido na ação judicial anterior foi de XXX, razão pela qual é direito do segurado a conversão em benefício mais vantajoso – qual seja Aposentadoria Especial, com o pagamento das diferenças dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.

IV – DA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o momento em que deveria ter sido pagas, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, como segue:

Art. 103. (…)

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

No caso em tela, o Autor postula o direito à revisão de benefício concedido judicialmente (processo nº XXX) com o pagamento das diferenças havidas desde XXX (DIB).

Com efeito, o benefício originário foi implantado em XXX (carta de concessão em anexo) e, até o ajuizamento da presente ação de revisão, em (data), não decorreram mais de cinco anos.

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. No entanto, suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Não transcorridos mais de cinco anos entre a implantação do benefício concedido judicialmente e a propositura da ação revisional, não há se falar em prescrição quinquenal. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento – ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.” (TRF4, AC 5008342-70.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. Levando-se em conta não ter ocorrido o transcurso de cinco anos entre a data da concessão do benefício, por força de decisão judicial, e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.” (TRF4, APELREEX 0000814-82.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/04/2014).

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. 1. Reafirmação do entendimento uniformizado no pedido de uniformização referente ao processo 5004330-47.2013.4.04.7114, julgado em 17/08/2015. 2. “No caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.” 3. Dado provimento ao incidente.” (5000446-66.2020.4.04.7113, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 04/05/2022).

Resta evidenciada, portanto, a inocorrência da prescrição quinquenal no caso concreto.

V – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

VI – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental;

e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Computar os períodos especiais já reconhecidos judicialmente no processo anterior;

f.2) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX convertendo-o em aposentadoria especial;

f.3) Pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, com o adimplemento de todas as parcelas vencidas desde a data de início do benefício (data) e, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.