Ação – Pensão por Morte de Pai e Mãe.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, em (data) (DER 1) e em (data) (DER 2), a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Sr. (nome) e de sua mãe, Sra. (nome), respectivamente, conforme certidões de óbito anexas (processo administrativo 1, fl. XX e processo administrativo 2, fl. XX.
Em ambos os requerimentos realizados, os benefícios foram indeferidos pela alegada “não comprovação da invalidez em data anterior aos 21 anos de idade” (processos administrativos 1 e 2, fls. XX, respectivamente).
Ocorre que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é desnecessário que a invalidez se dê anteriormente aos 21 anos de idade, desde que esta condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, hipótese esta que se encaixa perfeitamente no caso em tela.
Portanto, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai e de sua mãe, em face dos indevidos indeferimentos administrativos.
Dados do processo administrativo:
1. Número dos benefícios (NB): | |
2. Data do óbito do pai: | |
3. Data do óbito da mãe | |
4. Data do requerimento (DER – pai): | |
5. Data do requerimento (DER – mãe) | |
4. Motivo dos indeferimentos: | Alegada não comprovação da invalidez antes dos 21 anos de idade. |
DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE EM VIRTUDE DO ÓBITO DE PAI E MÃE
Prefacialmente, cabe aduzir que não há vedação legal à percepção de duas pensões por morte em virtude do falecimento de ambos os pais.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE. (…) 2. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado. 3. Apelo da parte autora provido.” (TRF4, AC 5001156-62.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. (…) 2. Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91.” (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021).
Assim, plenamente cabível o pleito de concessão das pensões por morte em virtude do falecimento da mãe e do pai do Autor.
DA DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
[…]
4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Por derradeiro, no que tange à dependência econômica, à luz do disposto no Art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, esta é PRESUMIDA em relação aos genitores do Autor, sendo dispensável a sua demonstração.
Quanto à invalidez, salienta-se que o Autor é interditado desde (data) (sentença e termo de curatela anexos). No requerimento administrativo de pensão por morte de sua genitora, o Sr. (nome) teve o início da incapacidade fixado na data de (data) pelo INSS, conforme processo administrativo (…), fl. XXX).
Contudo, de acordo com o próprio laudo pericial do INSS, nota-se que o Autor buscou tratamento para os (…), sendo que, no ano de (data), necessitou ser internado, tudo em razão de seu diagnóstico de (…). Veja-se (processo administrativo (…), fl. XXX):
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Portanto, desde (…), quando possuía apenas XX anos de idade, o Demandante já apresentava GRAVES sintomas psiquiátricos compatíveis com (…).
Neste contexto, vale destacar também que, na data de (…), o Autor foi internado no (…) e, na entrevista inicial, foi registrado que o Sr. (nome) já estava, àquela data, há (…) em tratamento com psicotrópicos, sendo que estava confuso, evitativo, sonolento e inquieto na entrevista e referiu (…) (prontuário XXX):
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Na mesma ocasião, no exame clínico, constatou-se que o Autor estava tendo (…) (prontuário XXX):
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Durante a referida internação, que durou até a data de (data), há registros de que o Autor se manteve (…)durante todo o período, com (…), inclusive com necessidade de (…) (prontuário XXX):
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No prontuário, em registro datado de (data), sua curadora, Sra. (nome), relata que o Autor possuía, à época, histórico de (…) há XX anos (prontuário XX):
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Ainda, importante ressaltar que foi constatada pouca reposta do Autor ao tratamento e, àquela época, já foi diagnosticada com (…) e foram constatados sintomas de (…) (prontuário XXX):
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Por fim, importante registrar que ambos os pais do Autor também eram acometidos de patologias psiquiátricas. Note-se que seu pai possuía (…), conforme laudo anexo:
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A mãe do Autor, por sua vez, recebia aposentadoria por invalidez (processo administrativo XXX):
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Por todo o exposto, resta evidente que o Autor já era ABSOLUTAMENTE INCAPAZ no ano de (data), pelo menos, em face da gravidade do quadro apresentado, com histórico de (…).
Desse modo, devidamente comprovado que o Demandante era pessoa absolutamente incapaz anteriormente ao óbito de sua genitora, Sra. (nome), ocorrido em (data).
Neste sentido, vale destacar que o entendimento do INSS no sentido de que a pensão por morte só será devida em caso de invalidez anterior aos 21 anos de idade foi há anos superado pelos tribunais especializados na matéria, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que pouco importa se a invalidez tenha ocorrido antes ou depois dos 21 anos, desde que tenha se dado em momento anterior ao óbito.[1]
Veja-se o entendimento do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE – HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.” (REsp 1551150/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/03/2016).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA APENAS. BENEFÍCIO DEVIDO. […] 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.” […] (TRF4, AC 5012704-54.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE – IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua irmã, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que a autora possa ser considerada beneficiária, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 2. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por idade. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.” (TRF4, AC 5006145-83.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
Portanto, não há óbice à concessão dos benefícios de pensão pela morte dos pais do Autor, eis que sua invalidez foi comprovadamente anterior ao óbito de seus genitores.
De todo modo, REQUER seja oportunizada a realização de PERÍCIA MÉDICA.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DOS INSTITUIDORES
Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
Frisa-se, neste sentido, que o genitor do Autor, Sr. (nome), recebia aposentadoria por idade (NB XXX) desde (data) quando do óbito (processo administrativo XXX):
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Aliás, o próprio INSS reconheceu a satisfação do requisito de qualidade de segurado (processo administrativo XXX):
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Por sua vez, a genitora do Autor, Sra. (nome), também ostentava qualidade de segurada quando do seu óbito, vez que estava em gozo de (…) (NB XXX) (processo administrativo XXX):
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Tal fato também foi reconhecido pelo INSS quando do requerimento administrativo (processo administrativo, fl. XX):
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Por fim, salienta-se que é dispensada a carência para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não é necessária a comprovação de um período mínimo de contribuições, conforme estabelece o Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Destarte, o requisito de qualidade de segurado está devidamente preenchido, sendo devida a concessão das pensões por morte ao Autor.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
O Código Civil, após as alterações trazidas pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a estabelecer que só serão considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3°, do Código Civil).
“Todavia, considerando que a Autora é absolutamente incapaz, inclusive em data anterior ao óbito de sua genitora, como já demonstrado anteriormente, isto é, em data muito anterior à entrada em vigor da Lei 13.146/2015, deve ela ser considerada absolutamente incapaz, especialmente para fins de manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) de seus direitos.” (TRF4, AC 5001068-64.2019.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022).
“Ora, a vulnerabilidade do indivíduo, inquestionável no presente caso, não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico.” (TRF4 5017423-95.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/03/2017).
“A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, ao contrário, justamente aniquila a proteção dos incapazes, rompendo com a própria lógica dos direitos humanos.” (TRF4, AC 5020853-36.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016).
“Com efeito, a teoria das incapacidades existe para proteger o incapaz, ou seja, protege-se o indivíduo que não tem idade suficiente ou que padece de algum mal que lhe impede de discernir bem sua conduta, ressaltando-se que a proteção não se dá apenas em relação aos outros indivíduos e contra as situações da vida, mas, também (e talvez, sobretudo), em relação ao próprio incapaz, o qual pode representar um risco a si mesmo em algumas situações. Ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.” (TRF4, AC 5020853-36.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016).
“Dessa forma, a possibilidade de fluência da prescrição e da decadência pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.” (TRF4, AC 5001251-81.2018.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. […] 3. Por ser o autor absolutamente incapaz desde antes do óbito da genitor, contra ele não corre a prescrição.” (TRF4, AC 5001068-64.2019.4.04.7216, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INVÁLIDO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. […] 5. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 6. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.” (TRF4, AC 5007994-32.2016.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROCESSO ANULADO DESDE O MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, nas causas de intervenção obrigatória e nas quais a parte autora tenha sofrido prejuízo, acarreta a nulidade do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado. 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico. 4. Sem embargo da anulação do processo, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez que presentes os pressupostos para a sua concessão.” (TRF4, AC 5020853-36.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016).
Comprovada a condição de invalidez do Autor e, por conseguinte, a sua vulnerabilidade, não pode se admitir que contra ela corra a prescrição quinquenal prevista no Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Considerando que o Autor é considerado absolutamente incapaz, desprovido do discernimento exigido para gerir sua vida, conforme fundamentado no tópico antecedente, esta não pode ser penalizado em razão da não realização de requerimento de pensão por morte por seu responsável – seu genitor, que estava vivo àquele tempo – à época do óbito de sua genitora, em data hábil para que a data de início do benefício fosse fixada na data do óbito, ocorrido em 23/04/2006.
Dessa forma, não se deve aplicar a disposição do inciso II do Art. 74 da Lei 8.213/91 no presente caso, tendo em vista à incapacidade do Autor na data do óbito de sua genitora (primeiro requerimento administrativo realizado).
“Isso porque a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.” (TRF4, AC 5012827-47.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. […] 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, anterior ao óbito dos genitores e, consequentemente, a dependência econômica em relação a eles. 5. No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser a data do óbito da genitora, uma vez que a mãe era responsável pelo autor e percebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido (e pai do requerente) até vir a óbito. Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz.” (TRF4 5013675-68.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2021).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX-TUNC. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora. 3. Tratando-se de filho inválido a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 4. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos. Ainda que a interdição tenha sido decretada após o óbito de seu genitor, a perícia realizada nestes autos deixa claro que a invalidez não é recente, se fazendo presente já ao tempo do falecimento do segurado instituidor do benefício. 5. O autor faz jus à concessão da pensão por morte desde a data do óbito de seu pai, em 20/04/2013, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz, sem a incidência da prescrição.” (TRF4, AC 5032270-28.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021).
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. ART. 201 DA CF. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. A possibilidade de fluência da prescrição e da decadência pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais (CC, art. 208), bem como não se lhe aplica o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.” […] (TRF4, AC 5001251-81.2018.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).
Portanto, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito de seu genitor, em (data) (DIB), já que o Autor era incapaz desde data anterior e, consequentemente, contra ele não corre a prescrição e a decadência.
Deve, ainda, serem mantidos os benefícios de pensão por morte dos genitores do Autor até a eventual cessação da invalidez, nos termos do Art. 77, inciso III, da Lei 8.213/91:
Art. 77. “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[…]
§ 2º. O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[…]
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).”
Assim, deve ser concedidas as pensões por morte ao Autor, inicialmente desde o falecimento de sua genitora, em (data) e, após, desde o falecimento de seu genitor, em (data), a serem mantidas até que cesse a invalidez.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, os Autores vêm manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para a solução do feito, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral da Pericianda, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.
Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão. Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.
Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais.
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, pois os Autores não têm condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) A não realização de audiência de mediação ou de conciliação, pelas razões acima expostas;
c) A citação do réu, para, querendo, apresentar defesa;
d) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de concessão do benefício em sentença;
e) A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente documental e PERICIAL, a fim de comprovar a invalidez anterior ou contemporânea do Autor ao óbito de sua genitora;
f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
f.1) Conceder os benefícios de PENSÕES POR MORTE (NB XXX e NB XXX) ao Autor, inicialmente desde o óbito de sua genitora, em (data) e, após, desde o óbito de seu genitor, em (data), devendo os benefícios serem mantidos até cesse a invalidez, nos termos do art. 77, § 2º, III, da Lei 8.213/91;
f.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, sem incidência de prescrição, por ser o Autor absolutamente incapaz.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
QUESITO A SER RESPONDIDO PELO(A) SR(A). PERITO(A):
Vem a parte Autora, com fulcro no artigo 465, § 1º, III, do CPC, bem como artigo 12, § 2º da Lei 10.259/2001, apresentar quesitos próprios, a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial na presente ação.
1) Considerando o conteúdo dos prontuários médicos emitidos pelo (…), datados de (data), quando o Autor esteve internado neste local, em datas anteriores ao óbito da genitora do Autor, ocorrido em (data), que traz indícios de sintomas como (…), é possível que em algum momento entre essas datas o Autor estivesse incapacitado para gerir sua vida civil, fato que veio a ser corroborado com sua interdição no ano de (data)?