Multa por Películas Refletivas

Apelação de Acidente de Trânsito – Com Danos Morais

Apelação de Acidente de Trânsito – Com Danos Morais.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a Sentença de fls. XX, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

conforme razões em anexo.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor afirma nos termos da Lei no 1.060/50, com suas alterações posteriores, que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, razão pela que faz jus à Gratuidade de Justiça, conforme comprova com a declaração do imposto de renda, além das consequências financeiras geradas pelo fato objeto da demanda. 

Ex positis”, após a sábia e douta apreciação de Vossa Excelência, e as formalidades de praxe, requer o apelante, seja o presente, com as inclusas razões, encaminhadas ao Conselho Recursal para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Nome do cliente]].

APELADO: [[Parte contrária]].

EGRÉGIO TRIBUNAL

Nobres Julgadores,

Inobstante a integridade e inteligência do Magistrado prolator, e em que pese o respeito e admiração ao qual é merecedor, entretanto, data vênia, merece ser reformada a R. Sentença monocrática, no que tange ao quantum indenizatório fixado por dano moral, conforme razões que ora oferece.

I – DA LIDE

No procedimento em epígrafe o Apelante, (nome), postula a reparação de danos morais experimentados, em razão da frustrada compra de um veículo da Ré, a qual deixou-lhe sem poder trabalhar por 82 (oitenta e dois) dias, o que decerto acarretou-lhe inúmeros prejuízos, além do abalo moral, psíquico sofrido, facilmente perceptíveis.

Ilustres julgadores, o autor procurou a Apelada para realizar a troca de seu veículo atual em (data), frise-se VEÍCULO DE TRABALHO, o que não nega na defesa a apelada (fls. XX), e foi imediatamente atendida por uma pessoa sentada em uma mesa ao lado da mesa do gerente Sr. (nome), o qual chamava-se (nome), e que  intitulava-se vendedor, sendo prontamente atendido e imediatamente  preenchida uma ficha de proposta de compra de um veículo, e cuja entrada seria o carro do apelante.

Após alguns dias, recebeu a resposta da aprovação de sua ficha junto à financeira. 

Confiando na credibilidade e idoneidade de uma grande concessionária da marca Renault e tendo sua primeira proposta de compra aprovada, entregou seu veículo para o vendedor Marcos, o qual seria a entrada da compra.

Entretanto, dias pós foi surpreendido com a informação que mesmo após a aprovação de seu cadastro, a cooperativa da qual fazia parte, havia sido descredenciada pela financeira e que deveria conseguir uma outra pessoa para financiar o veículo e o próprio vendedor (nome) conseguiria outra cooperativa, para concretizar uma nova proposta de financiamento. 

Tal procedimento foi realizado, tendo o Apelante levado uma amiga Sra. (nome), a qual foi ouvida como informante, devido a contradita da ilustre patrona do Apelado, sob o argumento de que “o veículo foi financiado em seu nome”, ou seja, a Apelada tinha conhecimento deste segundo financiamento?

Novamente, a ficha aprovada, sendo que o vendedor (nome) não conseguia resolver o problema da venda do veículo do Apelado, resultando na devolução do veículo após 82 (oitenta e dois) dias, com 3 (três) prestações em atraso no valor de R$ 3.382,80 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) cada prestação e na frustrada troca por um novo veículo maior, com poderia garantir-lhe a realização de viagens mais longas e com maior número de passageiros.


II – DA DEFESA DA RÉ E DOS DEPOIMENTOS 

A defesa da Ré, ora Apelada e os depoimentos de suas 2 (duas) testemunhas, são fonte de inesgotáveis contradições, como se verá alguns exemplos a seguir:

1ª Contradição:

Na defesa a apelada para eximir-se de sua responsabilidade, afirma às fls. XX:

“Ademais, em momento algum o autor teve qualquer financiamento aprovado pela financeira Renault do Brasil.”

O depoimento da própria testemunha da Apelada Sra. (nome), afirmou em seu depoimento:

“(…) que foi aprovado o financiamento para o autor, mas POSTERIORMENTE a cooperativa foi descredenciada.”

2ª Contradição:

A peça de bloqueio às fls. XX, relata:

“O referido veículo que o Autor daria como entrada encontrava-se financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, onde a soma dos valores das referidas parcelas pendentes seriam superior ao valor de venda do veículo, sendo imediatamente informado pelo Sr. (nome), que não interessando a Ré qualquer negócio  com o Autor, tendo como entrada o referido veículo.”

Ressaltasse que o recorrente já havia pago 10 (dez) prestações do veículo no valor de R$ 3.382,80 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) totalizando um valor de R$ 33.828,00 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais). Este não seria um valor suficiente para a entrada do um novo veículo?

A 1ª testemunha da Ré, afirma:

“(…) que foi aprovada o financiamento para o autor, mas POSTERIORMENTE a cooperativa foi descredenciada.”

Indaga-se, porque foi aprovado o financiamento se não interessava a Ré qualquer negócio com o Autor?

3ª Contradição:

Afirma a Apelada, em seu peça de bloqueio às fls. XX:

“Impugna as alegações do Autor de que o funcionário/vendedor Marcos Vieira, afirmou que a transação poderia ser feita, pedindo que o Autor preenchesse uma ficha de cadastro da financeira, pois cabe impugnar que a Ré não possui em seu quadro funcionário/vendedor de nome (nome).”

Afirma a 1ª Testemunha da Ré:

“(…) que o Sr. (nome) era amigo pessoal do Sr. (nome), representante da Renault, que trabalhava na loja da Ré, que o Sr. (nome) e o Sr. (nome) falavam muito por telefone, e aquele ia algumas vezes na loja do réu, que viu o Sr. (nome) conversando com o autor, que o Sr. (nome) tinha conhecimento nas cooperativas e levava até o Sr. (nome) pessoas para a compra de veículos, que o Sr. (nome) ia até a loja duas vezes por semana.”

4ª Contradição:

Ouvida a 2ª testemunha da Ré, ora Apelada, o mesmo afirmou:

“(…) que o Sr. (nome) era uma das pessoas que o depoente conhecia, o qual mantinha contato com as cooperativas e levava até o depoente para compra de veículos, que nunca entregou cartões como o constante das fls. XX para o Sr. (nome).”

Por outro lado, a 1ª testemunha da Ré, ora Apelada, sobre o relacionamento do Sr. (nome) e o Sr. (nome) e os citados cartões de visita assim manifestou-se:

“(…) que o Sr. (nome) era amigo pessoal do Sr. (nome).”

“(…) que o Sr. (nome) tinha cartões da La Barre em branco, ou seja sem o seu nome registrado; que os cartões foram disponibilizados pelo Sr. (nome) para o Sr. (nome) para a realização das vendas.”


III – DA SENTENÇA “A QUO”

A R. Sentença de 1ª Instância julgou procedente em parte os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de uma reparação a título de dano moral na importância de R$ 1.000,00 (mil reais).

IV – DOS MOTIVOS PELOS QUAIS MERECE SER REFORMADO O DECISUM DOS DANOS MORAIS INSUFICIENTES

A R. Sentença a quo acolheu o pedido de indenização de danos morais ao Autor, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), o que entretanto, data vênia, se considera insuficiente como reparação dos prejuízos imateriais infligidos ao Apelante.

Pedindo vênia para discordar do Excelentíssimo prolator da R. Sentença de 1º Grau, os danos morais, que deve punir moderamente o causador do ilícito, não pode, em hipótese nenhuma, se mostrar complacente com o ofensor,  como o caso em questão, em que o Apelante experimentou os dissabores de sofrer abalo moral, uma vez que foi prejudicado por ficar sem seu veículo de trabalho por 82 (oitenta e dois) dias, sofrendo inclusive constrangimentos por não poder suprir suas despesas financeiras e de manutenção de sua família, tendo seu nome levado a registro no SPC (fls. XX) em citado período (05/2006), o que nunca acontecera antes, tudo ocasionado pela Ré, que permite que terceiros (mesmo não sendo funcionários) mas que em conluio direto com o gerente da mesma, utilizem seu espaço físico, possuam seu cartão de visitas e iludam e enganem incautos, sob o manto da aparência da Ré, que trata-se de empresa de grande porte. 

O ilustre juízo “a quo” ressaltou em sua sentença os seguintes aspectos de seu convencimento:

“(…) que ficou demonstrado que a testemunha (nome) trabalhava no interior das dependências do Réu, também restando indubitável a relação entre a testemunha (nome) e (nome), sendo certo que este último buscava clientes junto as cooperativas. Portanto, a imagem que foi transmitida ao autor de que Marcos seria funcionário do Réu, decorreu de culpa deste.”

“Merece aplicação, no presente caso a teoria da aparência, posto que a conduta do réu levou o autor à conclusão de que (nome) era seu funcionário.”

“A primeira testemunha do réu, afirmou que viu (nome) conversando com a testemunha (nome) e com o autor dentro e fora da loja do réu.”

“É evidente que a conduta do Réu causou danos morais ao autor, conforme narrativa da inicial.”

Entretanto, apesar de toda a convicção acima descrita o ilustre magistrado, para quantificar o dano moral pautou-se em um único aspecto:

“Deve ser levado em conta que o autor deveria, no mínimo ter estranhado que a entrega do veículo não fôsse feita na loja do réu, mas sim em praça pública em bairro diverso.”

Com a devida vênia e mais uma vez reiterando o respeito e admiração ao ilustre prolator da sentença, como poderia o Autor, ora Apelante estranhar a entrega do veículo em local diverso da loja, quando a entrega se deu a pessoa a quem o mesmo juízo ficou convencido de que a imagem transmitida ao autor era de funcionário da Ré?

Teria sido o autor ingênuo? Pode ser! Mas como desconfiar quando toda a negociação estava sendo feita dentro das dependências da Ré, apenas a entrega do veículo foi combinada em outro local, pois o vendedor alegou que estaria levando diretamente ao comprador. Seria tão absurda essa possibilidade?

Seria justo penalizar o Apelante, com uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais), quando tantos elementos formaram o convencimento do juízo da verdade real trazida pela parte autora e unicamente pela entrega fora da loja poder levá-lo a arbitar o dano moral sofrido em tal ínfima quantia?

As testemunhas da Ré, ora apelada, informaram em audiência o número de seus telefones celulares e tais números podem ser comprovados na conta telefônica do Autor (fls. XX), corroborando os contatos constantes com ambos, inclusive também com o número fixo da loja. É oportuno indagar o porquê? Se os funcionários e a própria loja desconhecia a transação de venda ocorrida com o autor?

Deve o Magistrado fixar o quantum indenizatório da condenação por dano moral de forma satisfatória e exemplar, considerando o período que o apelante ficou sem o seu veículo – 82 (oitenta e dois) dias e a média diária de seu faturamento, conforme documento fornecido pela Cooperativa a qual é filiado, no valor mensal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) brutos, motivando, assim, que as empresas melhor diligenciem em suas operações de crédito, evitando praticas abusivas, como a sofrida pelo apelado. 

A parca condenação indenizatória só serve de estímulo a prática, hoje já reiterada e errônea, de se apropriar indevidamente do dinheiro dos consumidores, sem melhor apreciação dos seus fatos motivadores.

A condenação em valor ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a parca condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar praticando dessa forma, que é o caso das Apeladas, tanto que conforme se depreende da movimentação processual em apenso na data da publicação da sentença, retiraram imediatamente a guia de pagamento, óbvio, foi como um prêmio na loteria, o valor fixado na sentença.

As Apeladas merecem uma condenação bastante elevada, para que sirva como reprimenda e que não volte a cometer a mesma reprovável conduta, que seja de não tomar as devidas cautelas quando da venda de veículos, e do acesso de terceiros em suas dependências, que mesmo não sendo funcionários portam-se com tal,  acarretando prejuízos ao Apelante.

Com relação ao pedido de condenação de danos morais requerido na exordial, na quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, merece uma condenação nesse valor, ou que seja mais aproximada, uma vez que quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, ao ser condenado, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter ressarcitório para a vítima que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. 

A ofensora, ora Apelada, é merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que o caso vertente demonstra a verdadeira natureza do dano moral, servindo para amenizar a situação da vítima, ora Apelante, que repita-se vem suportando esta atitude arbitrária durante todo esse período, e gerando danos materiais e imateriais incalculáveis.

A indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só venha no caso compensar a dor psicológica, como também representar para quem paga uma reprovação, em face do desvalor da conduta.

Não basta a condenação, penal ou civil, mas é preciso que o causador do dano sinta a conseqüência altamente danosa de seus atos, que deve encontrar aplicação da lei o arbitramento correspondente.

O nome, o conceito, a reputação são valores ínsitos ao direito da personalidade. A ninguém é dado, sem que haja causa eficiente, lançar a praça increpação que ofenda tais valores. 

A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para as ofensoras, neste Apeladas, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes (exemplary damages) de vexames e humilhações aos clientes dos estabelecimentos comerciais, quer sejam por equiparação.

A respeito, vale transcrever os ensinamentos do saudoso Professor Carlos Alberto Bittar, em sua Obra Reparação Civil Por Danos Morais, p. 219/220, adiante:

“Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática dos antecedentes expostos – vem-se cristalizando a orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte americano e inglês. É a fixação do valor que serve como desestímulo as novas agressões coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damage da jurisprudência daqueles países.”

Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito, enriquecimento sem causa para quem o recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima e reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ilícito.

A fixação do valor reparatório do dano moral, pelo fato de ser a legislação pátria aleatória a respeito, deve a vítima receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, buscando compensar a dor e prevenir a reincidência, não podendo ser pequena, pois, pode tornar-se inexpressível.

Facilmente constatamos em nossa jurisprudência brasileira, indenizações em valor bem superior ao fixado pelo d. juízo monocrático para casos de inscrição indevida nos órgãos restritos de crédito (SPC e SERASA); para corte de energia elétrica e telefonia indevida e etc., sem querer estabelecer comparações, mas é imperioso indagar sabendo-se que o dano moral é oriundo do sofrimento psíquico, íntimo, que abate, lesiona a vida do indivíduo. Basta estabelecer um parâmetro entre a dor sofrida pelo apelado e os danos efetivamente sofrido face as questões acima descritas, para concluir pela procedência de elevação do quantum indenizatório fixado pelos danos  morais sofridos pelo Apelante. 

Nessa linha de raciocínio, merece transcrever algumas Ementas de Julgados prolatadas pelas Colendas Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a seguir:

“RESPONSABILIDADE CIVIL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embargos Infrigentes. Comprovado dano moral na comunicação indevida ao SPC, exsurge o dever de indenizar. Condenação em 300 salários mínimos. Acolhimento Parcial.” (Embargos Infringentes na Apelação Cível 366/96 – Reg. 07/05/97 – Fls. 1376/1377 – Capital – III Grupo de Câmaras Cíveis – Unânime – Des. Roberto Cortes – Julg: 19/03/97). 

“Ação Ordinária. Danos Morais. Não negando o banco que incluiu o nome da autora no S.P.C. e na SERASA, apesar de não ser ela, sua cliente, não tendo procurado apurar melhor os fatos, responde por perdas e danos, já que patente a negligência de seus prepostos, não provimento do recurso para se confirmar a sentença. Pena é que a autora não tenha recorrido para que se pudesse elevar de muito, a condenação imposta de 200 (duzentos) salários mínimos, das mais modestas. Tudo nos convence que prefere o réu pagar as indenizações, quase sempre módicas, do que investir na melhoria de seus serviços e na capacitação de seus prepostos.” (Apelação Cível nº 867/99 – Décima  Câmara Cível – Unânime – Rel. Des. Sylvio Capanema de Souza). 

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tendo conhecimento da negativação ocorrido quando a autora, em 25 de abril de 2012, teve seu financiamento recusado por uma loja de eletrodomésticos, deve ser afastada a prescrição. Não pode ser admitida como verdadeira a alegação da ré, quanto à regularidade na prestação do serviço, ao afirmar que o pagamento que não fora processado referia-se à fatura com vencimento em 06 de fevereiro de 1996, isto porque, o documento de fls. 22, é bastante claro ao indicar a data do atraso como sendo o mês de maio de 1996. Danos morais, decorrente do sentimento do injusto, restaram bem demonstrados e foram quantificados em atenção ao princípio da razoabilidade em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, compatível com a reprovabilidade da conduta e as possibilidades econômicas do ofensor, o mesmo se diga em relação aos ônus sucumbenciais. Improvimento dos recursos.” (Apelação Cível nº 8.919/2003 – Décima Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Gamaliel Quinto de Souza – Julg: 15.08.2003).

“SERVIÇO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DE DEVEDORES INADIMPLENTES INEQUÍVOCA NATUREZA CONSUMERISTA DOS SERVIÇOS. ART. 83, § 2º, DO CDC. É obrigação desses serviços, antes do lançamento ostensivo e público do nome do consumidor, comunicar-lhe, evitando surpresas que impliquem desabono do nome da pessoa com graves repercussões morais. A medida é de extrema profilaxia e acompanha o espírito do sistema que preconiza a inversão do ônus probatório. Adotada a providência da comunicação e quedando-se inerte o consumidor, não poderá reclamar de sua inclusão, salvo comunicação posterior e manutenção dos dados equivocados. A ausência da comunicação a que se refere o art. 83, § 2º, do CDC onera sobremodo o consumidor que, uma vez adimplida a sua obrigação, não pode ter o ônus de informar estar em dia com seus débitos. O serviço que se locupleta com as informações é que deve ter o dever de propagar a exata posição do consumidor frente aos seus débitos respondendo por eventual “propaganda enganosa” sui geniris. À medida que crescem esses serviços, maior revela-se essa tarefa invertida obrigar-se o consumidor a peregrinar pelas entidades a apagar a má fama que lhe pretende lançar. Aquele que informa é responsável pela fidedignidade das informações que presta para esse fim deve colher dados exatos na fonte, por isso que nada mais razoável que comunicar ao consumidor o risco do lançamento de seu nome ao público. Ausência da providência e constatação objetiva de que constava o nome do consumidor como devedor quando já adimplente, inequívoca a responsabilidade por dano moral. Na quantificação por dano moral à luz dos princípios da exemplariedade e da solidariedade é inafastável considerar-se a capacidade econômica do infrator e as repercussões pessoais do fato na esfera da pessoa lesada em confronto com o seu posicionamento pessoal e profissional. Apelo adesivo provido para majorar o quantum do dano moral para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.” (Apelação Cível nº. 15.507/00 – Décima Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Fux – Julg: 06.02.2012).

“ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Responde objetivamente a administradora de cartões de crédito, fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, CDC), pelos danos causados ao consumidor, eximindo-se, apenas, se comprovadas as excludentes previstas no artigo 18, § 3º da lei consumerista. A inscrição abusiva do nome do consumidor nos cadastros negativos, restringindo-lhe o crédito e submetendo-o a situações constrangedoras, enseja a indenização por danos morais, na quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo para o caso em questão, fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido.” (Apelação Cível nº 2012.001.20915 – Unânime – Décima Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Claudio de Mello Tavares – Julg: 29/09/2012). 

“RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO COMERCIAL APONTE DO NOME DO DEVEDOR COMO INADIMPLENTE. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Pedido da Indenização por indevida colocação do nome da Autora, como mal pagadora, no Serviço de Proteção ao Crédito. Reconhecida a falha cometida, a existência de demora em saná-la, o que só ocorreu após a interferência da Coordenadoria de Defesa do Consumidor, fixa-se razoavelmente a condenação em valor correspondente a 100(cem) salários mínimos. Embargos acolhidos,  parcialmente.” (Embargos Infringentes na Apelação Cível 273/95 – Reg. 12/06/96 – Fls. 1978/1981 – II Grupo de Câmaras Cíveis – Unânime – Des. Tiago Ribas Filho – Julg: 17/08/96 – Apelação Cível nº 1190/95). 

“RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO DANO MORAL CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSÃO DO NOME DO USUÁRIO NO SPC DÉBITO ANTERIORMENTE QUITADO INCLUSÃO INDEVIDA LESÃO MORAL CONFIGURADA ELEVAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA DE 50 (CINQUENTA)  PARA 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS LUCROS CESSANTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROVIMENTO DO RECURSO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Se o usuário de cartão de crédito tem o seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito em virtude de débito que fora anteriormente quitado, indevida se mostra a inclusão do mesmo nesse cadastro restritivo, a caracterizar, por isso, a ocorrência de lesão que deve ser reparada. Em tal hipótese, caracterizada está a ocorrência de lesão, que importa em vexame público, dor, espanto e vergonha, a exigir indenização pelo dano moral assim sofrido pelo cliente, cujo dever reparatório, por isso, há de expressar-se em verba fixada em patamares adequados, ou seja, não pode constituir uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, representar um valor ínfimo, que nada indenize e que deixe de exibir uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.” (Apelação Cível 15122/98 – Reg. 12/06/96 – Fls. 119/123 – Unânime – Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – Julg: 07/12/98).

“RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE DEVER DE INDENIZAR VALOR DA INDENIZAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL. A condenação imposta pelo ilustre julgador de primeiro grau é modesta, face a contumácia da empresa-Ré no erro de negativar indevidamente o nome de seus clientes junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhes dissabores, situações vexatórias e humilhantes. A condenação da Ré no pagamento de verba indenizatória a título de danos morais vem revestida de cunho punitivo-pedagógico e se tal indenização é fixada em patamares baixos não se obtém a eficácia pretendida com a sanção. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de ser dado parcial provimento à apelação, elevando-se a verba indenizatória fixada para o correspondente a 100 (cem) salários mínimos, mantida, no mais, a sentença apelada.” (Apelação Cível nº. 2012.001.12575 –  Unânime – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Odete Knaack de Souza –  Julg: 22/08/2012). 

“APELAÇÃO CÍVEL DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PRIMEIRO APELANTE NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA À AQUISIÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL INFORMAÇÃO NEGATIVA É AQUELA QUE DE QUALQUER MODO, INFLUI OU PODE INFLUIR DEPRECIATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA IMAGEM DO CONSUMIDOR, DESABONANDO, ENXOVALHANDO O SEU NOME E CAUSANDO OBSTÁCULOS A NOVAS RELAÇÕES DE CONSUMO, DIFICULTANDO SEU CRÉDITO ELEVAÇÃO DA VERBA RELATIVA A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, TENDO EM VISTA, A DEFASAGEM, ENTRE A DOR E O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADOS, E O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E IMPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. No caso vertente, têm-se que o registro foi feito indevidamente, posto que consoante a sentença prolatada, às fls. 103/108, o débito que originou a negativação de seu nome, além de indevido, dizia respeito a compra não efetuada pelo primeiro apelante, mas sim por terceiros. Portanto, o dano moral experimentado pelo primeiro apelante está comprovado, merecendo ser reparado, e no pormenor, acolhendo-se o recurso por ele interposto, dada a extensão do sofrimento, da dor e constrangimento experimentados, para irritar-se o patamar arbitrado na sentença, de 50 (cinquenta) salários mínimos, para 100 (cem) salários mínimos. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao primeiro recurso, negando-se provimento ao segundo recurso.” (Apelação Cível nº. 13.119/2012 –  Unânime – Décima Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Gerson Arraes – Julg: 25/10/2012). 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE COMETIDA PELO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO QUE SE MAJORA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Apelação Cível nº 2012.001.18981, Primeira Câmara Cível, Unânime, Relator Des. Luiz Roberto Ayoub, julgado em 03.08.2012, publicado no dia 23.08.2012).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A ação foi proposta sob o fundamento de que a autora adquiriu um FiatlPalio EX e ao promover o emplacamento o Detran constatou que o chassi do veículo era diverso daquele constante na nota fiscal, o que gerou uma série de transtornos e inviabilizou a livre utilização do automóvel. A concessionária ré foi regularmente citada e não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada revelia e julgado integralmente procedentes os pedidos. Não obstante, para que possa prosperar a pretensão do recebimento do dano material, torna-se imprescindível que haja prova adequada para justificá-la. Todavia, quanto ao dano moral, o Julgador pode avaliar se a situação concreta foi suficiente para ensejar a reparação e promover o necessário ajuste do quantum. Os fatos articulados na inicial são suficientes para caracterizar o dano moral, porque quem adquire um carro zero Km não pode/esperar ter que enfrentar dissabores com o veículo logo no momento do emplacamento, em virtude de diferença na numeração do chassi. Por outro lado, a quantia arbitrada a título de dano moral deve ser reduzida para RS 15.000,00, visto que o dano moral deve ser fixado consoante os princípios consagrados na doutrina e jurisprudência, ou seja, considerando o grau de culpa, o porte empresarial do ofensor, a intensidade do sofrimento, a posição social do ofendido, a natureza e repercussão da ofensa. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL- 2012.001.09285 – DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA – Julgamento: 27/09/2012 – SEXTA CAMARA CÍVEL).

O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor, tristeza e vergonha sofrida pelo Apelante, que além de ter sido prejudicado pela Apelada, foi privado de usufruir de seu único bem e única fonte de sua renda mensal, atingindo ainda seu bom nome na praça, passando por inúmeros constrangimentos, além de ter que levar seu problema ao judiciário, e receber com compensação financeira o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não representa uma sanção ao infrator, tão somente um estímulo a outras infrações.

A indenização por dano moral tem que se revestir de um caráter pedagógico e preventivo, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. 

A respeito, vale a pena também transcrever o trecho do Acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 286.258, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 18.08.2012, publicado no DJ de 07.08.2012, a seguir:

“O grau de culpa e o porte econômico das partes, devendo procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.”

V – DO PEDIDO DE REFORMA

Por todas as razões expostas, espera provimento da presente Apelação para ser reformada a R. Sentença, elevando a verba indenizatória fixada por dano moral para a quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, condenando as Apeladas ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com o que esta Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.