Consignação em Pagamento Tributária

Ação de Consignação em Pagamento Tributária por Serviço de Limpeza

Ação de Consignação em Pagamento Tributária por Serviço de Limpeza.

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controladoria jurídica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Autora é uma sociedade que tem como objetivo social a prestação de serviços de limpeza, com sede no Município de São Paulo e filial no Município de Taboão da Serra, portanto, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Certo é, ainda, que os estabelecimentos da Autora são autônomos e inscritos nos respectivos Municípios, nos quais procedia ao recolhimento do ISSQN com relação aos serviços prestados dentro dos aludidos territórios municipais.

Porém, recentemente a Autora foi notificada pela Prefeitura Municipal de São Paulo para que procedesse ao recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados em Taboão da Serra também para o Município de São Paulo, sob o fundamento de que o ISSQN é devido ao Município onde estiver localizada a sede da empresa.

Por outro lado, a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra entende que o imposto deve ser recolhido ao Município de Taboão da Serra, e o seu não-recolhimento ensejará a inscrição do débito na dívida ativa com o conseqüente ajuizamento da execução fiscal.

Dessa forma, diante da exigência dos dois Municípios do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o mesmo fato imponível, outra alternativa não resta à Autora, a fim de adimplir sua obrigação tributária, senão socorrer-se do Poder Judiciário por intermédio da presente consignação em pagamento, nos termos do inciso III do artigo 164 do Código Tributário Nacional.

Estes os fatos.

II – DO DIREITO

O artigo 156 da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária dos Municípios, assim determinou:

Art. 156. “Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

[…]

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

Antes do advento da Lei Complementar n. 116/2003 a lista de serviços, bem como as normas gerais do imposto sobre serviços de qualquer natureza, eram disciplinadas pelo Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87.

Porém, recentemente, foi editada a Lei Complementar n. 116/2003, que, dispondo sobre o aludido imposto, assim determinou:

Art. 3º. “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.”

Art. 4º. “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Da análise dos dispositivos supratranscritos se constata que a regra geral é que o imposto é devido ao Município do local do estabelecimento prestador independentemente das denominações adotadas. Contudo, diante da exigência por parte dos Municípios de São Paulo e Taboão da Serra, a Autora, mesmo entendendo que aludido imposto é devido ao Município de Taboão da Serra com relação aos serviços prestados no seu território, não tem outra alternativa, a fim de cumprir sua obrigação tributária, senão a presente consignatória.

O artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional assim dispõe:

Art. 164. “A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

[…]

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.”

Resta claro, assim, o direito da Autora a consignar em pagamento o presente crédito tributário, tendo em vista que o valor do imposto devido neste mês atinge o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A Autora, nos termos do artigo 893, inciso I, do Código de Processo Civil, a autorização para efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados no Município de Taboão da Serra, referente a esse mês de competência, que atinge o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) A citação das Rés para, querendo, contestar a presente ação, a qual deverá ser julgada totalmente procedente a fim de declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação, nos exatos termos do art. 898 do Código de Processo Civil e no artigo 156, VIII, do Código Tributário Nacional, condenando, ainda, as Rés ao pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais;

c) A Autora esclarece que todos os fatos já restaram devidamente comprovados com os documentos que instruem a presente inicial.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.