Artigo 170 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 170 CPC.

Artigo 170 CPC

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 169

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