Artigo 174 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 174 CPC.

Artigo 174 CPC

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

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CPC completo

Artigo 173

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