Artigo 207 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 207 CPC.

Artigo 207 CPC

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 206

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