Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 259 CPC.
Artigo 259 CPC
Art. 259. Serão publicados editais:
I – na ação de usucapião de imóvel;
II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
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