Artigo 276 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 276 CPC.

Artigo 276 CPC

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

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Artigo 275

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