Artigo 360 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 360 CPC.

Artigo 360 CPC

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III – requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 359

Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como: clique aqui

Siga nossas redes sociais

Acompanhe a ADVBOX e fique por dentro das novidades sobre gestão, tecnologia e advocacia.