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Petição Inicial de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade de Agricultor Regime de Economia Familiar

Petição Inicial de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade de Agricultor Regime de Economia Familiar

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICIPIO/UF.

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

POR IDADE RURAL, em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – BREVE RESENHA FÁTICA

A parte autora postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por idade rural; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria possui DER em 09/05/2013 e NB 145.969.414-4.

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de período de carência, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Consoante se infere da própria entrevista rural realizada pelo INSS com a autora, a mesma pesca desde criança, sendo que continua trabalhando na limpeza de peixes até os dias atuais.

A parte autora pesca de “coquinha”, assim como atua na limpeza de siri e de camarão.

O exercício da atividade pesqueira é para o sustento da parte autora, sendo que a atividade é desenvolvida juntamente com sua irmã e seu cunhado, em regime de economia familiar.

Para comprovar a atividade de pesca, a parte autora juntou no processo administrativo comprovantes de atividade pesqueira, tais como Carteira de Pescadora, recibos de pagamento do Sindicato de Pescadores de Tramandaí e Comprovante de Recadastramento de Pescadora Profissional. Tais documentos datam de 1991, 1994, 1995, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Assim, comprovadamente, a autora exerce atividade de pescadora artesanal desde 1991, somando, até a DER, 22 anos de tempo de atividade de pesca, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que possui 62 anos de idade.

Ademais, a Lei 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008, em seu art. 11, VII, afirma que é considerado segurado especial:

(…) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida

Com relação ao início de prova material a jurisprudência e a doutrina são unânimes em aceitar como início de prova material do exercício da atividade de pesca, o registro da profissão PESCADOR nos documentos pessoais ou em nomes de terceiros. Contudo, a requerente possui prova documental de todo o período que pretende produzir, além de robusta prova testemunhal.

Portanto, como a jurisprudência afirma que não é necessário prova material para todo o período pretendido (Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização; STJ/AGREsp 496838 – Processo: 200300145023 UF: SP Órgão Julgador: Sexta Turma, rel. Min PAULO GALLOTTI, DJ de 21/06/2004 – p. 264).

Assim, por possuir cerca de 22 anos de efetivo trabalho de pescadora artesanal, sob regime de economia familiar, resta implementado o requisito carência, nos termos do art. 143 da Lei 8213/91.

Dessa forma, é descabida a justificação apresentada pelo INSS para o indeferimento, sendo devida a concessão do benefício nas formas da Lei Previdenciária vigente.

Assim, a parte autora recorre a este nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo.

II – DOS PEDIDOS

(…).