EXMO (A). SR.(A) DR. (A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIARIO DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileira(o), solteira(o), menor de idade, neste ato legalmente representadas por seu(a) genitor(a), NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE AUXILIO RECLUSÃO, com amparo nos termos do art. 80 e seguintes da Lei 8.213/91, art. 116 do Decreto 3.048/99, e art. 282 do CPC, em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I – DOS FATOS
Inicialmente, deve-se registrar que a requerente PAOLA é filha de CLAUDIOMIRO SANTOS, que, por sua vez, encontra-se recluso na PENITENCIÁRIA MODULAR ESTADUAL DE OSÓRIO desde 20/01/2013, a cumprir o seu dever com a sociedade, em regime fechado, não percebendo remuneração, conforme atestado de recolhimento em anexo.
Ademais, antes de ser recolhido, o Reeducando laborava como auxiliar de segurança privada, para a empresa SJS SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., percebendo o salário mensal de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), conforme cópia da CTPS em anexo.
Dessa forma, amparada pela legislação, a requerente, por meio de sua mãe e representante legal, solicitou agendamento em 10/09/2012, tendo sido agendado atendimento para 19/11/2012, quando se dirigiu até o INSS, para requerer o auxílio reclusão NB 158.926.806-4.
Acontece, Excelência, que após diversas e infrutíferas exigências realizadas pelo atendimento do instituto réu, o direito requerido foi negado pelo motivo de perda da qualidade de segurado. Conforme anotado pela servidora do INSS na comunicação de decisão em anexo, o benefício foi indeferido pois, o requerente só teria mantido a qualidade de segurado até 30/11/2011.
Portanto, completamente errônea a decisão da Autarquia Previdenciária, uma vez que, o requerente estava laborando quando do início da reclusão. Tal fato fica comprovado, com a cópia da CTPS do reeducando, onde consta que o mesmo foi admitido na empresa SJS SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. em 09/12/2011, assim como o Contrato de Experiência anexado ao processo administrativo, onde também consta que o requerente foi admitido em 09/12/2011. A requerente ainda junta os contracheques referentes aos meses de 12/2011 e 01/2012.
Portanto, a requerente juntou todas as provas necessárias para a comprovação de que o reeducando estava laborando quando da reclusão em 19/01/2012. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado do reeducando e a falha do INSS em negar o benefício.
Cabe salientar que o reeducando é pai da requerente, além de ser esposo da representante legal Fabíola, e todas essas pessoas das quais vivem com ele também eram seus dependentes. A finalidade do auxílio-reclusão é atender às necessidades dos dependentes que, em face da prisão do segurado por ato criminoso, encontram-se desassistidos materialmente.
Destarte, a verdade é que a requerente apenas se torna mais uma entre milhares dos quais se esbarraram um instituto especialista em não conceder direitos. Que ao invés de facilitar a sua concessão, cria empecilhos com o único objetivo de obstruir qualquer pretensão. E dessa forma, não lhe restou alternativa mais ética, senão ingressar nesse juizado para propor a presente ação, haja vista presente a maior credibilidade cujo judiciário é detentor quando comparado com a via administrativa.
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