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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, vem, mui respeitosamente, através de seu procurador advogado com escritório profissional na Avenida Caldas Júnior, 1705 sala 01, telefone 3684-3081, CEP 95590-000, onde recebe intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AMPARO AO IDOSO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com fundamento na Constituição Federal, art. 203, V, e na Lei 8742/93, art. 20, § 2º, em face do,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I – DOS FATOS
A parte autora é maior de 65 anos, conforme comprova a carteira de identidade anexa a essa petição inicial.
No tocante ao núcleo familiar, cabe ressaltar que residem com a autora seu filho adotivo NOME, nascido em 23/07/1997, seu outro filho NOME, nascido em 06/10/1976, sua nora NOME, nascida em 11/01/1993 e o neto NOME, nascido em 25/04/2013.
Ademais, a autora é viúva, sendo que seu marido faleceu em 05/09/2007, não tendo deixado pensão por morte.
A autora não possui renda própria e necessita do auxílio financeiro de seu filho NOME (o qual não se inclui no cálculo da renda per capta do núcleo familiar) para garantir o mínimo de subsistência.
Dessa forma, devido à dificuldade de se prover, a parte autora requereu ao INSS, em 28/06/2013 (DER), o benefício de Amparo Social ao Idoso, tendo o mesmo sido indeferido pela Autarquia-ré, sob a alegação de que a renda per capta da família é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.
II – DOS FUNDAMENTOS
O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[…]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação se deu por meio da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da idade ou da deficiência, que a renda familiar mensal per capta seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Nestes termos, os artigos 2º e 20 dispõem:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:[…]
- e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
Salienta-se que, quanto ao requisito idade, a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelece, em seu art. 34, que:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Assim, por possuir 66 anos de idade, a parte autora cumpre o primeiro requisito estabelecido para a concessão do benefício assistencial.
Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente, cabe ressaltar que a parte autora também o cumpre, visto que não possui qualquer renda, sendo que a única forma que tem para garantir o mínimo de subsistência é o auxílio financeiro de seu filho, que mesmo recebendo somente R$ 800,00 alcança ajuda para sua mãe.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a renda auferida por este filho, maior, capaz e em união estável com Taís, não deve ser incluída no cálculo da renda per capta, senão vejamos:
- 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, uma vez excluída do cálculo da renda familiar a renda do filho Alexandro, não resta ao grupo familiar qualquer rendimento que possa prover a subsistência do mesmo, sendo indispensável o deferimento do benefício assistencial ora requerido para que se garanta a subsistência mínima, tanto da segurada, como de seu filho menor.
Portanto, não resta dúvida de que a parte autora faz jus à concessão do Benefício Assistencial, em razão da mesma preencher todos os requisitos legais que ensejam tal concessão.
III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 determina que a tutela de urgência poderá ser
concedida no seguinte caso:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em análise, deve-se observar, como dito alhures, o preceituado no artigo 5.º da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelecendo que o juiz deve aplicar a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige; e, como a finalidade do direito previdenciário é propiciar, aos segurados e seus dependentes, os meios indispensáveis à existência digna, a atitude do INSS em cancelar o auxílio-doença, antes do efetivo retorno da capacidade laborativa da Parte Autora, fere frontalmente o sentido teleológico do Direito Previdenciário.
Restando assim claro o direito do autor a concessão da tutela de urgência, tendi em vista sua situação de necessidade.
III – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;
b) A citação do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
c) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o Beneficio Assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a contar da data do requerimento administrativo (28/06/2013);
d) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;
e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;
VALOR DA CAUSA: R$ 00.000,00 (valor por extenso)
(00 parcelas vencidas + 00 vincendas de R$ 000,00 = 00.000,00)
Termos em que pede deferimento.
Município, data
Dr. Eduardo Koetz
Advogado OAB/RS 73.409