EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.
NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com fundamento na Constituição Federal, art. 201, V, e na Lei 8213/91, art. 74, em face do,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na rua, nº, bairro, município/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
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BENEFÍCIO: 21/158.926.000-00
INSTITUIDOR: MARIA MARQUES
TITULAR: JOAO PEREIRA
DER: 25/09/2012
I – DOS FATOS
A segurada instituidora MARIA MARQUES faleceu em 22/09/2012 decorrente de acidente vascular cerebral. Com o óbito da segurada, o requerente que era seu companheiro foi ao INSS para requerer a pensão por morte que lhe é devida. Contudo, teve o benefício negado em 04/12/2012 pelo motivo de recebimento de outro benefício.
Porém, a instituidora falecida já teria cumprido em vida todos os requisitos para obter o direito a APOSENTADORIA POR IDADE, sendo que o INSS concedeu erroneamente o LOAS a instituidora.
A questão é que o INSS já foi beneficiado pela segurada falecida que não recebeu o melhor benefício a que tinha direito, deixando para a previdência social os valores que lhe eram devidos. Mas isso jamais poderá fazer que o seu COMPANHEIRO sobrevivente tenha seus direitos usurpados, como está sendo feito desde o óbito da instituidora em 2012.
Ressalta que o INSS já reconheceu a União Estável entre a falecida e o autor.
No caso, a prescrição e decadência não poderão atingir o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio da distribuição da ação.
DA CARÊNCIA
A segurada falecida possuía na data do óbito, tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade. Como a requente completou 60 anos em 2001, necessitava apenas de 120 contribuições de carência.
Portanto, conforme cálculo do tempo de contribuição em anexo, a segurada possuía antes do óbito, na data em que o INSS concedeu erroneamente o LOAS, 140 contribuições de carência, tendo a carência necessária para a aposentadoria por idade. Dessa forma, resta evidente o direito a aposentadoria por idade na data do óbito.
A perda da qualidade de segurado não importa na perda do direito a aposentadoria da instituidora, uma vez, que a mesma já havia adquirido este direito quando completou a carência para requerer o mesmo, conforme podemos confirmar no artigo 180, § 1°, do decreto 3048/99, que segue:
“Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52.”
II – DO DIREITO
O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do artigo 74, da Lei nº 8.213/91.
Em primeiro lugar, asseveramos que a requerente é companheira do de cujus, não havendo dúvidas quanto à tal condição, pois faz juntada das cópias de certidão de casamento, da prole havida na constância, do óbito e outros documentos da união marital civil. Aplicável ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica para os fins de benefício previdenciário.
Em 2015 houve a conversão da lei 13.135/2015 veio a modificar os requisitos para a concessão das pensões por morte, exigindo tempo mínimo de convivência sendo necessário 2 anos em união estável ou casamento. E ainda exigindo tempo mínimo de contribuição sendo necessárias 18 contribuições previamente ao óbito. Aqui, cumpre salientar que o não cumprimento destes dois requisitos não veda o recebimento pelos dependentes, mas apenas reduz o período de recebimento sendo limitada a 4 meses apenas.
Vejamos as disposições legais específicas da pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
É importante destacar o artigo 201 da Carta Magna, em seu inciso V:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: […]
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202.
Da mesma forma, o Art. 327 da Instrução Normativa Nº 45 do INSS, também dispõe:
Art. 327. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
Com relação à qualidade de dependente, o artigo 17 da Instrução Normativa 45, em seu inciso I, determina que é dependente do segurado, entre outros, o seu companheiro, segundo o qual a dependência é PRESUMIDA.
“Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
(…)
§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida.”
Para comprovar que o requerente vivia em união estável com a instituidora falecida, o requerente junta a Certidão de Óbito em que o requerente consta como declarante, diversos comprovantes de endereço comum, contrato de pagamento das despesas funerárias da instituidora onde consta o requerente como contratante, além de diversos outros documentos que comprovam a longa união de ambos, que durou até o óbito da instituidora.
Dessa forma, é devida a aposentadoria por idade a segurada instituidora desde a data de requerimento do benefício, sendo que a instituidora já foi lesada por não ter recebido o benefício mais vantajoso a qual tinha direito, além do conseqüente direito a pensão por morte ao requerente.
III – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA…
(…).