Desvendando a Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo

Quando se trata de litígios trabalhistas no Brasil, a Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo é uma ferramenta importante. Este procedimento se rege pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e visa que se proporcione celeridade e eficiência na resolução de disputas entre empregados e empregadores.

Quando é rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

A ação trabalhista rito sumaríssimo é um procedimento especial utilizado na Justiça do Trabalho, prevista, assim, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Primeiramente, cumpre mencionar que este rito é projetado para casos de menor complexidade e valor limitado.

Assim, ele busca simplificar o processo e acelerar a resolução dos conflitos trabalhistas.

Além disso, vale mencionar que o legislador acrescentou a ação trabalhista rito sumaríssimo à Consolidação das Leis do Trabalho por intermédio da Lei n. 9.957/2000, inserido à seção II-A, a partir do art. 852-A. 

Vejamos:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Assim, constata-se que esse procedimento tem como marca a celeridade e a objetividade, características que são vantajosas às pessoas que necessitam de uma rápida solução para o conflito.

Quais são os requisitos específicos da reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo?

Vejamos agora os requisitos da ação trabalhista rito sumaríssimo:

  • Valor da Causa;
  • Natureza das Demandas;
  • Pedido Certo e determinado.

1. Valor da Causa

O valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos na data da propositura da ação. Assim, esse quesito é primordial para o cabimento do procedimento supracitado, conforme art. 852-A, da CLT.

2. Natureza das Demandas

Nesse tipo de procedimento são aceitas apenas demandas relacionadas a verbas rescisórias, FGTS, horas extras, intervalos intrajornada, entre outras específicas, de acordo com art. 853-B, II, da CLT.

3. Pedido Certo e determinado

Por se tratar de um rito que preza pela celeridade é necessário que o litigante seja objetivo, explicitando de forma clara e direta seu pedido, assim como a documentação probatória pertinente, de acordo com art. 853-B, I, da CLT.

Como funciona o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

Para uma compreensão mais completa, é importante, dessa forma, destacar as principais etapas da Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo:

A saber, o primeiro momento da persecução da ação trabalhista rito sumaríssimo é a reclamação inicial. Isto é, todo o processo inicia a partir da apresentação da reclamação pelo empregado, na qual ele descreve as causas e alegações de seu caso.

Em seguida, após o recebimento da referida reclamação, notifica-se o empregador que tem o prazo para apresentar sua defesa, também conhecida como contestação.

Assim, após as manifestações das partes, geralmente, ocorre uma audiência inicial em que as partes são ouvidas pelo juiz. O objetivo principal é buscar uma conciliação, como será tratado abaixo.

Posteriormente, as partes apresentam suas provas, que são limitadas na ação trabalhista rito sumaríssimo. A propósito, a documentação é essencial para fundamentar as alegações. O famoso ditado “Contra fatos, não há argumentos”.

Por fim, na audiência, o juiz profere a sentença. Se houver acordo, ele o homologa. Caso contrário, emitirá uma decisão.

Ainda, as partes, que não estiverem satisfeitas com a conclusão do juízo, têm a oportunidade de recorrer da sentença, mas os recursos são limitados. É bom estar sempre atento aos prazos.

Quais as principais características do rito sumaríssimo?

No que diz respeito às principais especificidades do rito sumaríssimo, importante frisar as seguintes particularidades:

  • Número de Testemunhas;
  • Prazos Reduzidos;
  • Concentração de Audiências;
  • Conciliação Prioritária;
  • Instrução Simplificada;
  • Decisão Imediata;
  • Possibilidade de Recurso.

1. Número de Testemunhas

No Procedimento Sumaríssimo, tanto o autor (empregado) quanto o réu (empregador) podem apresentar no máximo duas testemunhas cada. Assim, isso totaliza quatro testemunhas no total, o que contrasta com os ritos mais extensos, como o Rito Ordinário, que permitem um número maior de testemunhas.

2. Prazos Reduzidos

Os prazos para apresentação de provas e alegações finais são substancialmente reduzidos. Geralmente, o juiz estabelece prazos curtos para que as partes apresentem suas provas documentais e depoimentos de testemunhas.

3. Concentração de Audiências

Nas ações regidas pela ação trabalhista rito sumaríssimo, é comum que haja a concentração de audiências em uma única data, otimizando o tempo e a eficiência do processo. Isso significa que a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento podem ocorrer no mesmo dia.

4. Conciliação Prioritária

A ação trabalhista rito sumaríssimo dá grande ênfase à conciliação, com fulcro no art. 852-E, da CLT. Na audiência inicial, o juiz busca ativamente um acordo entre as partes. Se um acordo for alcançado, o processo é encerrado naquela etapa, promovendo uma solução rápida e amigável.

5. Instrução Simplificada

Durante a instrução propriamente dita, as partes apresentam suas provas de forma mais sucinta, com foco nas questões relevantes para o caso. Dessa forma, evita a dilatação do processo com provas excessivas ou repetitivas.

6. Decisão Imediata

Em muitos casos, após a instrução e a apresentação de alegações finais, o juiz profere a sentença imediatamente, na própria audiência. Portanto, essa agilidade é uma característica marcante da ação trabalhista rito sumaríssimo.

7. Possibilidade de Recurso

Apesar da simplificação do procedimento, as partes ainda têm o direito de recorrer por meio do Recurso de Revista, que é uma espécie de recurso de natureza extraordinária. Esse recurso se concentra em questões de direito e não permite uma reanálise completa dos fatos do caso.

Qual a importância da conciliação?

A conciliação é um dos princípios fundamentais da Justiça do Trabalho e, além disso, no âmbito da ação trabalhista rito sumaríssimo ela assume um destaque ainda maior. Isso se deve ao objetivo principal desse procedimento, que é promover uma solução rápida e acessível para as partes envolvidas.

  • Agilidade na Resolução;
  • Economia de Tempo e Recursos;
  • Satisfação das Partes;
  • Descongestionamento do Judiciário;
  • Preservação das Relações;
  • Flexibilidade nas Soluções;
  • Celeridade no Processo.

1. Agilidade na Resolução

De plano, a audiência única ou una, é uma característica da ação trabalhista rito sumaríssimo, pois concentra todos os atos processuais em uma única sessão.

Dessa forma, significa que a conciliação é buscada desde o início, permitindo que as partes tentem resolver suas diferenças no mesmo dia em que o processo é exposto. Isso acelera significativamente a resolução do conflito.

2. Economia de Tempo e Recursos

Tendo em vista que a conciliação evita a necessidade de múltiplas audiências, prolongando o processo e gerando custos adicionais, a economia processual tem alcance. Ao atingir um acordo, as partes economizam tempo e recursos, reduzindo, assim, a carga de trabalho nos tribunais.

3. Satisfação das Partes

Porque o acordo consensual frequentemente resulta em maior satisfação para ambas as partes, pois elas têm a oportunidade de negociar os termos do acordo de maneira mais flexível, levando em consideração, especialmente, suas necessidades e expectativas.

4. Descongestionamento do Judiciário

A busca ativa pela conciliação contribui para o descongestionamento dos tribunais, permitindo que se concentrem em casos mais complexos e demorados. Isso é benéfico para todo o sistema judiciário e para a sociedade em geral.

5. Preservação das Relações

Em disputas trabalhistas, a conciliação pode ajudar a preservar a relação entre o empregado e o empregador, permitindo que ambas as partes sigam em frente de maneira satisfatória, evitando conflitos prolongados e prejudiciais.

6. Flexibilidade nas Soluções

Durante a conciliação, as partes têm a liberdade de negociar soluções criativas e personalizadas. Isso pode incluir acordos para pagamento parcelado, ajuste de condições de trabalho ou até mesmo acordos para manter o emprego, proporcionando flexibilidade nas soluções.

7. Celeridade no Processo

A busca ativa pela conciliação no início do processo contribui para a celeridade do Rito Sumaríssimo como um todo, evitando a realização de múltiplas audiências e prolongamentos desnecessários.

Advocacia Especializada

Para garantir que sua ação trabalhista no rito sumaríssimo seja eficaz, contar com a assistência de um advogado especializado em Direito Trabalhista é essencial. Afinal, eles têm o conhecimento necessário para orientar as partes envolvidas, assegurando que os procedimentos sejam seguidos adequadamente.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.