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Defesa de autuação de prazo de notificação: o que é?

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar

DEFESA A NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

por manifestar discordância com a penalidade imposta, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

(especificar quem foi o condutor do veiculo e quem é o dono do veiculo)

A requerente é a condutor  do veículo marca/modelo (…), de placa nº XX, de propriedade do Sr. (nome) (no caso de necessidade de reconhecimento do infrator).

Para sua surpresa, chegou a sua residência, a notificação de autuação Nº INFR/LOTE F (…), tendo como base o art. 218 II CTB Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 218. “Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

[…]

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006).”

II – DO MÉRITO

II.1 – Dos Prazos da Notificação de Infração

Segundo a referida notificação de autuação, a data em que supostamente a Requerente infringiu tal dispositivo, foi em XX de (mês) de XX, entretanto, só tomou ciência da suposta infração em XX de (mês) de XX, conforme Serviço de Rastreamento de Objetos dos Correios a notificação só foi expedida em 15 de outubro de XX, perfazendo mais de 30 (trinta) dias para a expedição da mesma.

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) em seu Art. 281, parágrafo único e incisos I e II, traz a seguinte redação:

Art. 281. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único – O auto de infração será arquivado quando:

I – Se considerado inconsistente ou irregular;

II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação.”

Ora, é de se observar que o lapso temporal entre a data da suposta infração, que foi em XX de (mês) de XXXX e a data em órgão de Trânsito expediu a notificação em 15 de outubro de XX, perfaz um total de mais de 30 (trinta) dias, que é o que preceitua o referido dispositivo legal supramencionado:

RESOLUÇÃO Nº 404/12 DO CONTRAN:

A resolução CONTRAN (conselho nacional de trânsito) de nº 4044, datado de 12 de junho de 2012, em seu Art. 3º, § 2º:

Art. 3º. “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (grifo nosso);

[…]

§ 2º. A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.”

Deste modo, resta claro que a notificação de autuação INFR/LOTE F (…), deveria ter sido entregue a Condutora, para a mesma ter tomado ciência no prazo máximo de 30 (trinta) dias entre o cometimento da infração e o recebimento desta, em conformidade com o referido parecer, portanto, segundo preceitua o Art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, o auto de infração deverá ser arquivado.

O prazo citado na presente notificação para apresentação do recurso JARI contraria a previsão legal do art. 282, § 4º, do CTB:

Art. 282. “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

[…]

§ 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”

Tendo em vista que a condutora foi notificada XX de (mês) de XX e o prazo final para impetração do recurso é em XX de (mês) de XXXX, resta configurado o cerceamento do direito de defesa tendo em vista que a requerente não dispõe do prazo que determinada o dispositivo supracitado.

II.2 – Das Definições e Procedimentos

Para a imposição de penalidades por meio de equipamentos eletrônicos, é necessário primeiramente que seja obsevada (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Volume I (Resolução CONTRAN nº 371/2010):

“a) A existência e disponibilidade do estudo técnico (art. 3º § 5º da Res.146/03);

b) A validade do laudo de verificação do instrumento ou equipamento, expedido pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;

c) Se a sinalização está em conformidade com o disposto na Res. XX/03 e alterações 146;

d) Deverão ser registradas no auto de infração: a velocidade regulamentada, a velocidade medida e a velocidade considerada para aplicação da penalidade, bem como a identificação do equipamento (tipo, marca, modelo e nº).”

Não foram registradas as velocidades (velocidade regulamentada, a velocidade medida e a velocidade considerada) preconizadas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Na possibilidade de verificação da ausência de algum dos requisitos das alíneas citas, fica caracterizada a irregularidade do AIT, por não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça o seu direito de defesa.

II.3 – Do Equipamento

RESOLUÇÃO CONTRAN nº 396/11

“I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada.”

Note-se que os incisos acima citados, preveem vários procedimentos que devem ser atendidos por tais equipamentos, pois podem sofrer avarias por causa das intempéries, razão mais do que suficiente para se exigir a anexação pela autoridade de trânsito competente, de documento que comprove que o equipamento cuja numeração é citada, fora submetida à aferição. É necessário também que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO.

Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria nº 115/98 – INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.

Portanto, alicerçado nesta sustentação requer, a comprovação nos autos da Portaria da aprovação do modelo de equipamento (item 7.2 da Portaria nº 115/98 Inmetro) ou a nulidade do auto de infração por falta de atendimento de essencial requisito formalizador, qual seja a comprovação nos autos da homologação pelo INMETRO.

A anulação do auto é possível porque o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473 firmou o entendimento, de que:

“A Administração Pública dispõe de poder, sem recurso ao Judiciário e independentemente de expressa outorga legal, invalidar seus atos ilegítimos.” (Súmulas 346 e 473 do STF).

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Se, por qualquer motivo, o presente recurso não for julgado dentro do prazo previsto no art. 285, do CTB, requer a concessão do devido efeito suspensivo;

b) Apreciação do AIT pelo ilustríssimo Sr. Presidente ou membros da JARI, com o fito de verificar possíveis irregularidades e inconsistências nos AIT, em desconformidade com o que determina a Resolução nº 404/2012 do CONTRAN e verificar se o AIT cumpre as determinações da portaria nº 057/2007 do CONTRAN e da Resolução Nº 390/2011 do CONTRAN;

c) Seja o presente RECURSO julgado procedente, com fundamento no art. 281, parágrafo único, I e II do CTB, sendo o auto de infração julgado insubsistente, cancelado e arquivado pelos motivos supra expostos;

d) Caso assim não entenda, Solicito que seja juntada aos autos cópia do estudo técnico citado no ITEM 2.2 alínea a deste recurso, para.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG

trial
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.