Falta de interesse de agir

Como funciona a defesa de ultrapassagem em faixa contínua?

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Pontuação por Tarefas

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO [[UF do cliente]].​​​​​​​

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar

DEFESA DE AUTUAÇÃO

amparada na legislação vigente, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I.1 – Preliminarmente 

I.1.1 – Do prazo da notificação da Infração

Segundo a notificação inclusa (doc. XX), a suposta infração teria ocorrido na data de (data) e a Notificação de Autuação expedida em (data), todavia, o defendente só foi notificado em (data), quase 1 (um) ano depois, destaque-se, devidamente desacompanhada da cópia dos autos de infração.

Pois bem, isso posto, percebe-se que a lei instituída para garantia da administração e administrados, principalmente ao que pertine à legalidade, eficiência e segurança jurídica do ato, bem como em relação ao aspecto de proporcionar tempo adequado para defesa do “infrator”, foi violentamente desrespeitada, haja vista que o prazo instituído em lei foi em muito ultrapassado.

Ora, nobre Julgador, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 281,parágrafo único e incisos I e II, traz a seguinte redação:

Art. 281. “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único – O auto de infração será arquivado quando:

[…]

II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação.” 

Desta forma, e de acordo com o instituído em lei, conforme acima transcrito, é forçoso reconhecer que o lapso temporal entre as datas da suposta infração e a data em que o órgão de Trânsito notificou o condutor defendente, ultrapassa, em muito, os 30 (trinta) dias estabelecidos em lei.

Ainda nesse sentido, importante observar também o que estabelece a RESOLUÇÃO N.º 404/12 DO CONTRAN,  em seu Art. 3º, § 2º:

Art. 3º. “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

[…]

§ 2º. A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração.” 

Em assim sendo, nobre Julgador, resta claro que a notificação de autuação das infrações de que trata o presente processo administrativo deveria ter sido entregue ao condutor defendente, para ciência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias entre o cometimento da infração e o recebimento desta, em conformidade com a lei e a Resolução do CONTRAN, o que não ocorreu, razão pela qual o presente processo administrativo deve ser extinto sem julgamento de mérito e arquivado. 

Ainda, nesse sentido, reforça o art. 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 282. “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

[…] 

§ 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”

Considerando-se do narrado, devidamente comprovado através do conjunto probatório dos presentes autos de processo administrativo, o excessivo lapso temporal entre a data das infrações e a data em que o condutor defendente foi notificado da mesma, resta configurado o cerceamento do direito de defesa tendo em vista que o requerente defendente não dispôs do prazo determinado pela lei e pelo contran, sendo a solução mais adequada a lei, ao Direito e a Justiça, o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito.

Destaque-se que a demora no prazo de notificação da referida infração prejudicou o condutor defendente em seu direito de defesa, haja vista que impediu-o de retornar no local e fotografá-lo para comprovar suas razões, bem como impediu-o de localizar testemunhas que pudessem subsidiar sua versão dos fatos apurados no presente processo administrativo.

II – DO MÉRITO

Na data de (data), o condutor defendente estava dirigindo o veículo de sua irmã, um (veículo), marca XX, cor XX, placa XX, quando, na altura do Km XX, na BR XX, no Município de XXX, quando teria supostamente realizado ultrapassagem sobre linha divisória de fluxo oposto, com faixa dupla contínua, cor amarela, conforme consta na informações complementares do Auto, com base no Artigo 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. 

Ocorre, no entanto, que o ponto onde foi iniciada a ultrapassagem, antes de um posto de gasolina na BR XX, Km XX, não existe faixa dupla contínua, sendo esta operação permitida, e no momento em que o condutor defendente iniciou a manobra não existia faixa contínua a ser respeitada.

Acontece que o “veículo ultrapassado” tratava-se, na verdade, de um caminhão de 2 (dois) eixos, semelhante ao da foto abaixo, e o mesmo encontrava-se irregularmente parado na beira da rodovia, em frente ao posto, e o condutor defendente somente percebeu a existência de faixa contínua após terminar de passar o veículo irregularmente estacionado.

Nesta operação, o condutor defendente não teve como evitar a conclusão da ultrapassagem sobre o início da faixa dupla, porém sem cometer nenhuma negligência ou trazer qualquer risco a quem quer que seja. 

Destaque-se, ainda, nobre Julgador, que o artigo 203 estabelece, em cinco incisos, infrações de ultrapassagem pela contramão de direção (ou seja, somente ocorrem estas condutas, em via com mão dupla de direção, em que o condutor utiliza a faixa do lado esquerdo, para realização da manobra irregular), sendo necessário esclarecer que, tendo em vista o conceito técnico (do Anexo I do CTB), para que seja considerada ULTRAPASSAGEM, o infrator deverá realizar o:

“Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

E, no caso em análise, O CAMINHÃO ESTAVA IRREGULARMENTE PARADO.

Para melhor elucidação do fato, naquele local existe uma ampla visão nos 2 (dois) sentidos e não havia nenhum veículo transitando em sentido contrário.

Desta forma, não havia ao condutor defendente como agir de forma diferente, sendo que sua conduta não pode ser enquadrada como típica no dispositivo legal invocado, bem como encontra-se a mesma sob o amparo da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Desta forma, nobre Julgador, não existe irregularidade a ser imputada na Conduta do condutor defendente no caso em análise, razão pela qual deve a infração em análise ser desconsiderada e o referido Auto de Infração ser anulado e arquivado.

A referida anulação do auto é possível porque o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473 firmou o entendimento, de que:

“A administração pública dispõe de poder, sem recurso ao judiciário e independentemente de expressa outorga legal, para invalidar seus atos ilegítimos.” Súmulas 346 e 473 do STF.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a)  Que a infração de trânsito referente ao Auto de Infração n.º XX, órgão autuador XX, veículo placa XX, artigo 203, V, na BR XX, Km XX, Município de (cidade), na data de (data), seja anulada reconhecendo o nobre Julgador o cerceamento de defesa do condutor defendente, e consequentemente o prejuízo ao seu direito de defesa, pelo excesso de prazo na notificação, muito além do previsto em lei, declarando-se a nulidade do ato administrativo mediante seu vício legal, que o torna ilícito, devendo ser anulado o auto de infração pertinente ao presente processo administrativo, bem como o mesmo seja arquivado, nos exatos termos da lei;

b) O arquivamento do auto de infração e o seu registro, julgando-o insubsistente, nos termos da lei, e em razão do principio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Constituição Federal, decorrente dos vícios acerca da produção de prova em desfavor do condutor defendente para caracterização da infração de trânsito, bem como em razão da conduta do mesmo ser atípica, não se amoldando à conduta prevista no art. 203, V, do CTB, estando, ainda, sob amparo da inexigibilidade de conduta diversa; 

c) Por derradeiro, seja ainda concedido o EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da legislação em vigor.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.