Ação de Reparação de Danos Serasa.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________ª VARA CÍVEL DA ____________ DE ____________/____________.
____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________, inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (advogado), advogado, conforme procuração anexa, com endereço profissional na (endereço), CEP (…), cidade de (cidade), (estado), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de ____________, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, não tendo no momento como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
II – DOS FATOS
Em 17 de Março de 2015, o autor foi informado que foi contemplado pelo consórcio nacional honda em uma motocicleta. Ao se dirigir para a concessionária XXX para efetuar a retirada do bem contemplado, o autor foi surpreendido com a informação da negativação de seu nome junto ao SERASA e que, pelo fato de estar negativado, não seria possível a retirada do bem contemplado.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o autor dirigiu-se até o CDL de XXX, para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro (extrato em anexo).
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se a uma antiga linha telefônica que já pertenceu ao autor, e foi devidamente solicitado o canc elamento no ano de 2003 (doze anos atrás), não existindo motivos para o nome do autor constar em nenhum cadastro de restrição.
Contrariando o que determinam o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça por intermédio de súmula, em momento algum o autor foi notificado de tal inclusão em cadastro de proteção ao crédito, sem se falar que a inclusão trata-se de suposta dívida devidamente paga e prescrita, pois se refere ao ano de 2003.
A falta de comunicação pelo órgão mantenedor dos dados configura ato ilícito passível de indenização. Na tentativa de buscar uma solução rápida para sua situação humilhante de não poder receber sem bem contemplado, o autor pagou novamente a suposta dívida há 4 (quatro) meses e mesmo assim permanece com restrições (comprovante em anexo).
O atualizado extrato em anexo demonstra que o nome do autor permanece negativado, mesmo após 12 (doze) anos da dívida ter passado e 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) diasque efetuou novamente o pagamento da dívida.
III – DO DIREITO
Conforme o artigo 205 do CC:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Da obrigação de notificar a parte demandante antes de proceder a inscrição – DEVER DE INDENIZAR.”
A súmula 359 expõe o seguinte:
STJ – Súmula nº 359 – 13.08.2008 – Dje 08.09.2008. “Cadastro de Proteção ao Crédito – Notificação do Devedor – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido:
“TJRS – Apelação Cível AC 70042904623 (TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Tem legitimidade passiva a mantenedora dos cadastros, juntamente com o credor, sendo responsável pelo seu registro. Inteligência da Súmula 359 do STJ. CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Não restou demonstrado o envio da comunicação prévia, o que ofende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 359 do STJ. Em decisão monocrática, rejeito a preliminar de ilegitimidade.”
“TJDF – Apelação Cível APL 532430620088070001 DF 0053243-06.2008 CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 359 DO STJ. A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DEVE SER POSTULADA EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO, E NÃO DA EMPRESA CREDORA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 359 DO STJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.”
IV – DO DANO MORAL
Por teu seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito, sem prévia notificação, o autor passou a sentir-se constrangido moralmente, uma vez que sempre honrou seus compromissos e obrigações.
O comportamento ignóbil praticado pela reclamada configura o dano moral pela parte reclamante, sujeitando-se, portanto a empresa RÉ ao pagamento de indenização.
Em sendo assim Excelência conforme se prova nos autos, a demandada terminou por causar ao autor não só os constrangimentos citados, mas também, impôs o que na lição de Jorge N. Alsina (Teoria General de la Responsabilidad Civil, p. 234) é definido como dano moral, o qual pode ser explicado:
“Como lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insusceptíveis de apreciação pecuniária.” (In obra DANO MORAL INDENIZÁVEL de Antônio Jeová Santos, Lejus, 2ª Ed., 1999, pág. 97).
Assim, nada mais justo, venha agora o autor requerer judicialmente uma providência para o reestabelecimento do “status quo ante” e, bem assim, consequente reparação pelos danos morais sofridos. Registre-se, ainda, o que estabelecem os artigos 186 e 927, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002), sobre o tema em tela, in verbis:
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ante tais dispositivos, não há negar, nossa doutrina e jurisprudências são seguras quanto à indenização do dano moral puro.
Ao encerrar a discussão do direito do autor à devida e certa reparação, ainda cabe salientar que estão presentes os três pressupostos da responsabilidade civil: a ação da empresa suplicada, o dano à honra da parte suplicante e o vínculo casual entre aquela conduta e este resultado danoso.
É importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, deve ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza a empresa ofensora, sancionando-a para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato de que foi vítima.
Assim, in casu, considerando o caráter dúplice da reparação, e para que esta venha a atingir os seus verdadeiros fins legais, e levando ainda em consideração a função estatal de restabelecimento do equilíbrio do meio social, abalado pela repercussão do evento danoso, o autor pretende requerer a condenação da empresa ré, no valor de R$ XX (reais), correspondentes aos danos morais, como medida proporcional ao dano causado, tendo em vista, tratar-se de suposta dívida já prescrita conforme Art. 205 do CC.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Os benefícios da Justiça Gratuita;
b) A citação da empresa requerida para, querendo, apresentar contestação que tiver, se tiver, advertindo-a da pena de revelia e consequentemente confissão;
c) O depoimento pessoal do representante legal da ré, pena de confissão, seja para o caso de não comparecimento, seja para em comparecendo se negue a depor;
d) Seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XX (reais) por cobrança de dívida já prescrita e paga;
e) Condenação da empresa ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento);
f) Protesta-se, ainda, pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal e a pericial, que desde já se requer.
Dá-se à causa o valor de ____________, nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
(data), (local), (ano).
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