Ação de Reparação de Danos Morais por Atraso de Encomenda.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O Autor, na data de 05 de abril de 2018, efetuou a compra de um produto pelo site da demandada, o qual aguardava, com grande euforia, o lançamento desde que fora divulgado no ano de 2016.
Devido a sua paixão pelos jogos e história da série, assim que fora divulgada a data de lançamento não mediu esforços em juntar a quantia necessária para efetuar a compra do produto, ainda em pré-venda, garantindo que o mesmo fosse enviado assim que fosse lançado, com o fim de que chegasse o mais rápido possível à sua residência.
Após o pagamento, no boleto, do valor de R$ XX (reais) referente a mercadoria, foi dado o prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para a entrega, sendo o prazo final de entrega a data de 14 de maio de 2018, tempo esse mais do que suficiente para que o produto chegasse à residência do Autor.
Todavia o prazo não fora cumprido, e o Autor, que muito esperava a mercadoria, não pôde usufruir do produto já pago, tendo suas expectativas totalmente frustradas.
Não obstante, na data de 16 de maio de 2018 o Autor registrou uma reclamação em site de nome “Reclame Aqui” (conforme documento anexo), indagando a demandada sobre o atraso na entrega, sendo informado que a empresa estaria “encaminhando todas as orientações necessárias por mensagem privada”.
Desde então a Demandada passou a enviar mensagens periodicamente, as quais não levavam a solução alguma. Sendo a última, até o presente momento (dia 25 de maio de 2018), informando que houve uma falha operacional, e que ocorreria atraso na entrega do produto, e o Autor deveria esperar até 15 (quinze) dias úteis para que houvesse a entrega da mercadoria, contando a partir do recebimento da mensagem.
Insatisfeito, buscou o Autor verificar se fora o único em tal circunstância (atraso na entrega de um produto comprado em pré-venda). E, para sua surpresa, descobriu que muitas outras pessoas encontram-se em situação similar (conforme imagens em anexo), não sendo, o seu, um caso isolado. Demonstrando a total falta de respeito da Demandada para com o consumidor.
Totalmente inconformado com a situação, diante da atitude lesiva da Demandada, não restou outra opção ao Autor senão ingressar com a presente demanda.
II – DO DIREITO
II.1 – Da Existência de Relação de Consumo
Resta incontroversa a existência da relação de consumo, vez que a Demandada é Fornecedora de Serviços, nos moldes do Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o Autor é Consumidor nos moldes do Artigo 2º do já citado código, conforme pode-se observar:
Art. 2º. “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Art. 3º. “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Por consequência, a presente lide deverá ser observada à luz da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
II.2 – Dos Danos Morais
É evidente o dever da Demandada em reparar os danos causados ao Autor. Sua atitude lesiva e total descomprometimento com o consumidor não deve ser tratada como mero aborrecimento ou simples quebra contratual.
O Código Civil deixa claro em seu artigo 927:
Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (destaque nosso).
Não esqueçamos, Vossa Excelência, que a Carta Magna tem como um de seus princípios fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana.
Vejamos:
Art. 1º. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;”
Vossa Excelência, permitir que a Demandada continue impune, diante de tal atitude lesiva, apenas servirá como porta para que a mesma permaneça de forma desleixada, ferindo a dignidade de outros consumidores.
Seguindo caminho contrário, a correta punição é ferramenta eficaz para que a mesma não venha a lesar mais consumidores, tratando-os com a dignidade devida e evitando a sobrecarga do judiciário com processos da mesma natureza.
Seguindo a mesma direção, o Código de Defesa do estabelece:
Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (destaque nosso).
Ainda:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destaque nosso).
Se não bastasse a total falta de respeito e toda angustia infligida ao Autor, o qual pagou por um produto que tanto desejava e não pôde usufruir, além de todo o tempo que já esperou, a Demandada ainda informou que Autor deveria esperar até 15 (quinze) dias úteis para o recebimento da mercadoria, gerando uma espera que extrapola os limites da razoabilidade.
A inteligência do Art. 6º do mencionado código deixa claro que o consumidor lesado deverá ser reparado pelos danos que lhes forem causados e em seu Art. 14 que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores. Logo, restando apenas que Vossa Excelência apure o grau da lesão sofrida, com base nas provas levantadas.
Vejamos como a jurisprudência se comporta:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Manifesta a falha na prestação do serviço: compra, via internet, sem que o produto adquirido viesse a ser entregue, embora realizado o respectivo pagamento. 2. Dano moral. Cabimento. Dano que decorre de erro operacional e da frustração da expectativa da parte autora. Quebra do princípio da confiança. Precedentes. Quantum. Indenização que vai fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende, de um lado, ao critério pedagógico, evitando que igual fato se repita, e, de outro, ao reparatório, atenuando o mal sofrido em virtude do episódio. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70055680722, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 12/09/2013) (TJ-RS – AC: 70055680722 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 12/09/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2013) (destaque nosso).
Continua:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. O atraso injustificado, por parte da ré, na entrega de produto adquirido pela internet, caracteriza falha na prestação do serviço da qual decorre o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Negativa de seguimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº 70050678507) (TJ-RS – Apelação Cível: 70050678507 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 08/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2012) (destaque nosso).
Diante de todo o demonstrado, Vossa Excelência, resta incontroverso o dano causado pela Demandada e o seu dever de dignamente indenizar o Autor.
III – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Para fixar o valor da indenização, deverá Vossa Excelência atentar-se à razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor não seja grande o bastante para dar causa a enriquecimento ilícito, nem irrisório, de modo que a Demandada volte a praticar atitudes lesivas para com os consumidores.
Vejamos a posição do Ilustríssimo Cavalieri Filho:
“O juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Diante de tal brilhante posicionamento, tendo em vista a situação fática apresentada, é justa a indenização no montante de R$ XX (reais), vez que não enriquece o Autor e também serve como advertência à Demandada.
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Tendo em vista a presente demanda, é clara a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações, e vez que é parte hipossuficiente na relação de consumo. Cabendo, assim, a Demandada mostrar prova em contrário do que for exposto pelo Autor, valendo deixar claro que algumas provas já se encontram em anexo.
Por consequência, as demais provas que se mostrarem necessárias devem ser observadas ao exposto no já citado artigo.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Reconhecimento da relação de consumo; bem como a Inversão do Ônus da Prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIIIdo Código de Defesa do Consumidor;
b) Que seja julgada totalmente procedente a demanda, condenando Demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ XX (reais);
c) Que seja citada a demandada para, querendo, contestar a presente, bem como comparecer na audiência de conciliação/instrução/julgamento sob pena de sofrer os efeitos decorrentes da revelia;
d) A utilização de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]