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Responsabilidade Civil por Vício no Produto

Ação Responsabilidade Civil por Vício no Produto.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente postula o requerente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 4º da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

II – DOS FATOS

No dia 11 de dezembro de 2016, a Requerente, efetuou uma compra de um CAIXA ACÚSTICA PHILCO, MODELO PHT-50, através do site da Requerida A,representante da marca PHILCOno valor de R$ 219,90 (duzentos e dezenove nove reais e noventa centavos), conforme cupom fiscal e demonstrativo de pedido do site (anexos nos autos).

Acontece, Excelência, que o produto referido acima apresentou vício oculto, e fora enviado para assistência técnica da Requerida B, em 23/06/2017, conforme Ordem de Serviço n° 56976 (anexa nos autos).

Cabe salientar, que até a presente data o produto encontra-se sem reparo, e a Requerente encontra-se nesse estado de impotência, pois não pode desfrutar do bem que comprou com tanto sacrifício.

III – DO DIREITO

III.1 – Da Aplicabilidade do CDC

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

Art. 3º. “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.”

Com esse postulado, o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar que deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas, ou jurídicas, ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso, Excelência, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

III.2 – Da Inversão do Ônus da Prova

Percebe-se, outrossim, que o requerente deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

III.3 – Da Responsabilidade das Partes Requeridas

A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente pelo comerciante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

O dispositivo traduz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores a resolver o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros também podem ser chamados à responsabilidade.

Basicamente, todas as empresas envolvidas na lesão ao consumidor têm participação e devem responder pelos problemas causados. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.

Ora Excelência, assim como preconiza o Art. 18 do CDC, se ao adquirir um produto, se o consumidor verificar que ele apresenta defeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura, que:

§ 1º. “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

Portanto, findo o trintídio a que alude o parágrafo primeiro do artigo 18, sem que o fornecedor efetue o reparo (é direito do revendedor tentar eliminar o vício nesse prazo), cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.

Contudo, Excelência, a Requerente opta, por resolver o contrato em perdas e danos, pleiteando a restituição imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, com fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18, do diploma consumerista.

III.4 – Do Dano Moral e Material

Se vê claramente que as Empresas Requeridas, não se prontificaram em resolver o problema de forma definitiva, seja pelo conserto do produto em tempo hábil ou mesmo a restituição da quantia paga, trazendo assim toda sorte de transtornos a Requerente, que se sentiu lesada e humilhada.

O desgaste imposto a Requerente, como já relatado, é ainda maior pelo fato de ter que procurar por diversas vezes, a Requerida A, bem como, a Requerida B, na tentativa de resolver o problema, todavia, não fora logrado êxito. A sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto às requeridas foi maior, pois a Requerente foi tratada com total descaso e negligência, mesmo diante da explanação do problema, que atingiu de pronto sua alma.

Dessa forma, as esferas patrimonial e emocional foram plenamente atingidas, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pelas requeridas alcançaram a vida íntima da requerente, que viu quebrada a sua paz.

É notória a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. 

O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:

Art. 14. “O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Sabe-se que, em relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que as requeridas, com sua conduta negligente, violaram diretamente direito da Requerente, qual seja, de ter sua paz interior e exterior inabalado por situações com ao qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e à vida privada.

A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só à requerida, mas principalmente a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.

Imperativo, portanto, que a Requerente seja indenizada pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência das demandadas, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pinheiro Lago, na ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 90.681/8, no TJMG, com muita propriedade asseverou em seu voto que:

“Não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia.”

Em sede de jurisprudência já se entendeu que:

“CIVIL – CDC – DANOS MORAIS COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO DENTRO DOS PARAMÊNTROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO I Restando patentes os danos morais sofridos e o nexo causal entre a lesão e a conduta negligente da instituição prestadora de serviços, esta tem responsabilidade civil objetiva na reparação dos mesmos, conforme determina a lei nº. 8.078/90 (CDC). II – correta é a fixação de indenização por danos morais que leva em conta os parâmetros assentados pela doutrina e pela jurisprudência, mormente os que dizem respeito à compensação pela dor sofrida e à prevenção, este com caráter educativo a fim de evitar a repetição do evento danoso; III – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Ac. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, na Ap. Cív. 20020110581572, j. 12.08.03).

A culpa pelo evento danoso é atribuída às Requeridas pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar.

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais, senão vejamos:

Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:

“O dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na ideia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos.” (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo: Saraiva, 2009).

Os artigos 79, 80 e 81 disciplinam o regime da responsabilidade das partes por dano processual. Exige-se como pressuposto a prática de ato caracterizado como litigância de má-fé, presumindo-se o prejuízo aos interesses da parte adversa, merecedora de indenização por perdas e danos.

A responsabilização do litigante ímprobo, seja ele autor ou réu, dever ser auferida e exigida nos mesmos autos, dispensando-se ação autônoma. O ato descrito como de má-fé pressupõe o dolo do litigante. A norma não sanciona a categoria dos advogados, que poderão responder regressivamente perante seu cliente em ação própria, caso constatada sua responsabilidade civil pelo ilícito processual.

Conforme os artigos 79 e 80 do caput do CPC:

Art. 79. “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

Art. 80. “Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Está evidente, que As Requeridas, causaram danos, a Requerente, devendo, conforme a lei, repará-la.

Art. 927, CC. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A citação das Requeridas para que respondam à presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal dos Requeridos, e, apresentação dos títulos originais em audiência oportuna;

c) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, como apresentado no introdutório desta exordial;

d) A procedência do pedido, com a condenação das requeridas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa nove reais e noventa centavos), acrescidas ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor;

e) Sejam as Requeridas condenadas por Vossa Excelência, pagar à Requerente um quantum a título de danos morais, qual seja o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, e, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, este não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro das Requeridas, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório;

f) A condenação das Requeridas nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por Vossa Excelência no que tange Art. 85, § 2º e § 6º do CPC, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.