Artigo 130 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 130 CPC.

Artigo 130 CPC

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 129

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