Artigo 133 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 133 CPC.

Artigo 133 CPC

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 132

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