Artigo 161 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 161 CPC.

Artigo 161 CPC

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 160

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