Artigo 19 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 19 CPC.

Artigo 19 CPC

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 18

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