Artigo 192 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 192 CPC.

Artigo 192 CPC

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 191

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