Artigo 198 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 198 CPC.

Artigo 198 CPC

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 197

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