Artigo 215 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 215 CPC.

Artigo 215 CPC

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos que a lei determinar.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 214

Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como neste artigo no nosso blog.

Siga nossas redes sociais

Acompanhe a ADVBOX e fique por dentro das novidades sobre gestão, tecnologia e advocacia.