Artigo 221 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 221 CPC.

Artigo 221 CPC

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 220

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