Artigo 226 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 226 CPC.

Artigo 226 CPC

Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 225

Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como neste artigo no nosso blog.

Siga nossas redes sociais

Acompanhe a ADVBOX e fique por dentro das novidades sobre gestão, tecnologia e advocacia.