Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 226 CPC.
Artigo 226 CPC
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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