Artigo 259 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 259 CPC.

Artigo 259 CPC

Art. 259. Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 258

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