Artigo 27 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 27 CPC.

Artigo 27 CPC

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II – colheita de provas e obtenção de informações;

III – homologação e cumprimento de decisão;

IV – concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional;

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 26

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