Artigo 281 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 281 CPC.

Artigo 281 CPC

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

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Artigo 280

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