Artigo 31 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 31 CPC.

Artigo 31 CPC

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

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Artigo 30

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