Artigo 342 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 342 CPC.

Artigo 342 CPC

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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CPC completo

Artigo 341

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