Artigo 347 CPC: providências preliminares após contestação civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 347 CPC.

Artigo 347 CPC

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

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Artigo 346

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