Artigo 365 CPC: audiência una e contínua no processo civil do CPC

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 365 CPC.

Artigo 365 CPC

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

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Artigo 364

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