Artigo 368 CPC: audiência pública e exceções legais no processo

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 368 CPC.

Artigo 368 CPC

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 367

Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como: clique aqui

Siga nossas redes sociais

Acompanhe a ADVBOX e fique por dentro das novidades sobre gestão, tecnologia e advocacia.