Artigo 50 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 50 CPC.

Artigo 50 CPC

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

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Artigo 49

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