Artigo 61 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 61 CPC.

Artigo 61 CPC

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 60

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