Artigo 74 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 74 CPC.

Artigo 74 CPC

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 73

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