Artigo 92 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 92 CPC.

Artigo 92 CPC

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 91

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